Decreto nº 14280 DE 08/01/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 jan 1999
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 116/98 e 117/98, de 11 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° os itens 11 e 18 da alínea “a” e a alínea "c" do inciso I do art. 6°, o "caput" do art. 34, os incisos I e II do art. 36, o art. 44, o "caput" do art. 60, o art. 61, o art. 62, o "caput" do art. 64 e parágrafo único do art. 261 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° .......................................................................
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I - ..............................................................................
a) …………………………………………………………......
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11. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
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18. vagem e feijão verde.
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c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva;
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Art. 34. Nas operações com lagosta e camarão, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:
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Art. 36 . …………………………………………………......
I - na exportação de lagosta e camarão, mediante a aplicação da alíquota de treze por cento (13%) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%).
II - nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, do art. 34, aplica-se a alíquota cabível sobre o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, reduzindo-se a base de cálculo ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos (32,4%), nas operações com camarão.
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Art.44. Ficam isentas as saídas internas de pescado quando comercializadas por pescador, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE),nos termos do inciso II do art. 666, diretamente a consumidor final pessoa física.
§ 1° Em se tratando de aquisições internas, por empresa estabelecida neste Estado, feita a pescador conforme descrito no “caput” deste artigo, fica diferido o pagamento do ICMS para o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à operação, devendo o recolhimento ser efetuado pela empresa adquirente, que deverá emitir nota fiscal de entrada do pescado.
§ 2° quando se tratar de pesca própria, realizada por empresa estabelecida neste Estado, que deverá transitar acompanhada de nota fiscal de entrada, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída tributada do pescado.
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Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário, o pagamento do ICMS, fica diferido para o momento em que ocorrer:
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Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
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Art. 62. O benefício previsto nos arts. 60 e 61 somente será concedido, através de regime especial a ser deferido pela Secretaria de Tributação, a contribuintes do ICMS e quando as máquinas e equipamentos forem destinados a utilização no processo produtivo de bens e produtos cuja saída do estabelecimento beneficiado seja tributada pelo ICMS.
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Art. 64. Nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e seus respectivos acessórios, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:
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Art. 261. …………………………………………........….
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Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o documento fiscal que acoberta a operação deverá estar acompanhado do DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), correspondente ao recolhimento do respectivo imposto.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art.31. ................................................................
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XVII - de importação de produtos de fiação e tecelagem, classificados nas posições NBM-SH a seguir enumeradas, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Tributação:
a) 3905 - polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias:
1. 3905.1 - Acetato de polivinila;
2. 3905.12.00 - Em dispersão aquosa
3. 3905.19 - Outros
4. 3905.19.10 - Com grupos álcool vinílico
5. 3905.19.90 - Outros
6. 3905.2 - Copolímeros de acetato de vinila
7. 3905.21.00 - Em dispersão aquosa
8. 3905.29.00 - Outros
9. 3905.30.00 - Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados
10. 3905.9 - Outros
11. 3905.91 - Copolímeros
12. 3905.91.10 - Polivinilformal
13. 3905.91.20 - Polivinilbutiral
14. 3905.91.3 - Polivinilpirrolidonas
15. 3905.91.31 - Polivinilpirrolidona iodada
16. 3905.91.32 - De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica
17. 3905.91.39 - Outras
18. 3905.91.90 - Outros
19. 3905.99.00 - Outros
b) 5201.00 - Algodão não cardado nem penteado:
1. 5201.00.10 - Não debulhado
2. 5201.00.20 - Simplesmente debulhado
3. 5201.00.90 - Outros
c) 5402 - Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex:
1. 5402.10 - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas
2. 5402.10.10 - De náilon (poliamida alifática)
3. 5402.10.20 - De aramida (poliamida aromática)
4. 5402.10.90 - Outros
5. 5402.20.00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres
6. 5402.3 - Fios texturizados
7. 5402.31 - De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples
8. 5402.31.1 - De náilon (poliamida alifática)
9. 5402.31.11 - Tintos
10. 5402.31.19 - Outros
11. 5402.31.90 - Outros
12. 5402.32 - De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples
13. 5402.32.1 - De náilon (poliamida alifática)
14. 5402.32.11 - Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex
15. 5402.32.19 - Outros
16. 5402.32.90 - Outros
17. 5402.33.00 - De poliésteres
18. 5402.39 - Outros
19. 5402.39.10 - Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex
20. 5402.39.90 - Outros
21. 5402.4 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro; 5402.41- De náilon ou de outras poliamidas; 5402.41.10 - De náilon (poliamida alifática); 5402.41.20 - De aramida (poliamida aromática); 5402.41.90 - Outros; 5402.42.00 - De poliésteres, parcialmente orientados; 5402.43.00 - De poliésteres, outros; 5402.49 - Outros; 5402.49.10 - Elastoméricos; 5402.49.90 - Outros; 5402.5 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro; 5402.51 - De náilon ou de outras poliamidas; 5402.51.10 - De aramida (poliamida aromática); 5402.51.90 - Outros; 5402.52.00 - De poliésteres; 5402.59.00 - Outros; 5402.6 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos; 5402.61 - De náilon ou de outras poliamidas; 5402.61.10 - De aramida (poliamida aromática); 5402.61.90 - Outros; 5402.62.00 - De poliésteres;
22. 5402.69.00 Outros.
d) 5403 - Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex:
1. 5403.10.00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose
2. 5403.20 - Fios texturizados
3. 5403.20.10 - De acetato de celulose
4. 5403.20.90 - Outros
5. 5403.3 - Outros fios, simples
6. 5403.31.00 - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
7. 5403.32.00 - De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro
8. 5403.33.00 - De acetato de celulose
9. 5403.39.00 - Outros
10. 5403.4 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos
11. 5403.41.00 - De raiom viscose
12. 5403.42.00 - De acetato de celulose
13. 5403.49.00 - Outros
e) 5404 - monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm:
1. 5404.10 - Monofilamentos
2. 5404.10.1 - Imitações de categute
3. 5404.10.11 - Reabsorvíveis
4. 5404.10.19 - Outros
5. 5404.10.90 - Outros
6. 5404.90.00 - Outras
f) 5503 - fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação:
1. 5503.10 - De náilon ou de outras poliamidas
2. 5503.10.10 - De aramida (poliamida aromática)
3. 5503.10.90 - Outras
4. 5503.20.00 - De poliésteres
5. 5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas
6. 5503.40.00 - De polipropileno
7. 5503.90.00 - Outras
g) 5504 - fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação:
1. 5504.10.00 - De raiom viscose
2. 5504.90.00 - Outras
h) 5510 - fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
1. 5510.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas
2. 5510.11.00 - Simples
3. 5510.12.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
4. 5510.20.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
5. 5510.30.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão
6. 5510.90.00 - Outros fios
i) 5511 - fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho:
1. 5511.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras
2. 5511.20.00 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras
3. 5511.30.00 - De fibras artificiais descontínuas.
...............................................................................”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 1999, 111° da República.