Decreto nº 14280 DE 08/01/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 jan 1999

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 116/98 e 117/98, de 11 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º os itens 11 e 18 da alínea a e a alínea c do inciso I do art. 6º, o "caput" do art. 34, os incisos I e II do art. 36, o art. 44, o "caput" do art. 60, o art. 61, o art. 62, o "caput" do art. 64 e parágrafo único do art. 261 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................

I - .............................................................................

a) ..................................................................

11. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

18. vagem e feijão verde.

c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva;

Art. 34. Nas operações com lagosta e camarão, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:

Art. 36 . ..........................................................

I - na exportação de lagosta e camarão, mediante a aplicação da alíquota de treze por cento (13%) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%).

II - nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, do art. 34, aplica-se a alíquota cabível sobre o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, reduzindo-se a base de cálculo ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos (32,4%), nas operações com camarão.

Art.44. Ficam isentas as saídas internas de pescado quando comercializadas por pescador, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE),nos termos do inciso II do art. 666, diretamente a consumidor final pessoa física.

§ 1º Em se tratando de aquisições internas, por empresa estabelecida neste Estado, feita a pescador conforme descrito no caput deste artigo, fica diferido o pagamento do ICMS para o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à operação, devendo o recolhimento ser efetuado pela empresa adquirente, que deverá emitir nota fiscal de entrada do pescado.

§ 2º quando se tratar de pesca própria, realizada por empresa estabelecida neste Estado, que deverá transitar acompanhada de nota fiscal de entrada, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída tributada do pescado.

Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário, o pagamento do ICMS, fica diferido para o momento em que ocorrer:

Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

Art. 62. O benefício previsto nos arts. 60 e 61 somente será concedido, através de regime especial a ser deferido pela Secretaria de Tributação, a contribuintes do ICMS e quando as máquinas e equipamentos forem destinados a utilização no processo produtivo de bens e produtos cuja saída do estabelecimento beneficiado seja tributada pelo ICMS.

Art. 64. Nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e seus respectivos acessórios, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:

Art. 261. ....................................................

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o documento fiscal que acoberta a operação deverá estar acompanhado do DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), correspondente ao recolhimento do respectivo imposto." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art.31. .................................................................................

XVII - de importação de produtos de fiação e tecelagem, classificados nas posições NBM-SH a seguir enumeradas, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Tributação:

a) 3905 - polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias:

1. 3905.1 Acetato de polivinila;

2. 3905.12.00 Em dispersão aquosa

3. 3905.19 Outros

4. 3905.19.10 Com grupos álcool vinílico 5. 3905.19.90 Outros 6. 3905.2 Copolímeros de acetato de vinila 7. 3905.21.00 Em dispersão aquosa 8. 3905.29.00 Outros 9. 3905.30.00 Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados 10. 3905.9 Outros 11. 3905.91 Copolímeros 12. 3905.91.10 Polivinilformal 13. 3905.91.20 Polivinilbutiral 14. 3905.91.3 Polivinilpirrolidonas 15. 3905.91.31 Polivinilpirrolidona iodada 16. 3905.91.32 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 17. 3905.91.39 Outras 18. 3905.91.90 Outros

19. 3905.99.00 Outros

b) 5201.00 - algodão não cardado nem penteado:

1. 5201.00.10 Não debulhado

2. 5201.00.20 Simplesmente debulhado

3. 5201.00.90 Outros

c) 5402 - fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex:

1. 5402.10 Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

2. 5402.10.10 De náilon (poliamida alifática)

3. 5402.10.20 De aramida (poliamida aromática)

4. 5402.10.90 Outros

5. 5402.20.00 Fios de alta tenacidade, de poliésteres

6. 5402.3 Fios texturizados 7. 5402.31 De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

8. 5402.31.1 De náilon (poliamida alifática)

9. 5402.31.11 Tintos

10. 5402.31.19 Outros

11. 5402.31.90 Outros

12. 5402.32 De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

13. 5402.32.1 De náilon (poliamida alifática)

14. 5402.32.11 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

15. 5402.32.19 Outros

16. 5402.32.90 Outros

17. 5402.33.00 De poliésteres

18. 5402.39 Outros

19. 5402.39.10 Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex

20. 5402.39.90 Outros

21. 5402.4 Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro; 5402.41- De náilon ou de outras poliamidas; 5402.41.10 - De náilon (poliamida alifática); 5402.41.20 - De aramida (poliamida aromática); 5402.41.90 - Outros; 5402.42.00 - De poliésteres, parcialmente orientados; 5402.43.00 - De poliésteres, outros; 5402.49 - Outros; 5402.49.10 - Elastoméricos; 5402.49.90 - Outros; 5402.5 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro; 5402.51 - De náilon ou de outras poliamidas; 5402.51.10 - De aramida (poliamida aromática); 5402.51.90 - Outros; 5402.52.00 - De poliésteres; 5402.59.00 - Outros; 5402.6 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos; 5402.61 - De náilon ou de outras poliamidas; 5402.61.10 - De aramida (poliamida aromática); 5402.61.90 - Outros; 5402.62.00 - De poliésteres;

22. 5402.69.00 Outros.

d) 5403 - fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex:

1. 5403.10.00 Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

2. 5403.20 Fios texturizados

3. 5403.20.10 De acetato de celulose

4. 5403.20.90 Outros

5. 5403.3 Outros fios, simples

6. 5403.31.00 De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

7. 5403.32.00 De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

8. 5403.33.00 De acetato de celulose

9. 5403.39.00 Outros

10. 5403.4 Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

11. 5403.41.00 De raiom viscose

12. 5403.42.00 De acetato de celulose

13. 5403.49.00 Outros

e) 5404 - monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm:

1. 5404.10 Monofilamentos

2. 5404.10.1 Imitações de categute

3. 5404.10.11 Reabsorvíveis 4. 5404.10.19 Outros 5. 5404.10.90 Outros

6. 5404.90.00 Outras

f) 5503 - fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação:

1. 5503.10 De náilon ou de outras poliamidas

2. 5503.10.10 De aramida (poliamida aromática)

3. 5503.10.90 Outras 4. 5503.20.00 De poliésteres

5. 5503.30.00 Acrílicas ou modacrílicas

6. 5503.40.00 De polipropileno

7. 5503.90.00 Outras

g) 5504 - fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação:

1. 5504.10.00 De raiom viscose

2. 5504.90.00 Outras

h) 5510 - fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho:

1. 5510.1 Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

2. 5510.11.00 Simples

3. 5510.12.00 Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4. 5510.20.00 Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

5. 5510.30.00 Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

6. 5510.90.00 Outros fios

i) 5511 - fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho:

1. 5511.10.00 De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras

2. 5511.20.00 De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras

3. 5511.30.00 De fibras artificiais descontínuas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de janeiro de 1999, 111º da República.