Decreto nº 1.428 de 13/12/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2007

Regulamenta dispositivos das Leis Complementares 40/2001, 44/2002 e 53/2004, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2008 é fixada em 4% (quatro por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.

Art. 2º Os valores expressos no Art. 39 (anexo II) da Lei Complementar nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2008, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.

Art. 3º Os valores expressos no Art. 46, da Lei Complementar nº 40/2001 e no. Art. 1º, da Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

Art. 4º Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar nº 40/2001 ficam fixados em R$ 157,00 (cento e cinqüenta e sete reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) para os imóveis não residenciais.

Art. 5º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 11 de fevereiro de 2008.

§1º Fica concedido um desconto de 5% (cinco por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no "caput" deste artigo.

§2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2008, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 211 (onze)

Dígitos 3 e 412 (doze)

Dígitos 5 e 613 (treze)

Dígitos 7 e 814 (quatorze)

Dígitos 9 e 015 (quinze)

Débito automático (independente do dígito)15 (quinze)

Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos nos Art. 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Art. 7º Este decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de dezembro de 2007.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal

LUIZ EDUARDO DA VEGA SEBASTIANI

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 26.351, 00
0,20%
De R$ 26.351,01 a R$ 32.992,00
0,25%
De R$ 32.992,01 a R$ 46.168,00
0,35%
De R$ 46.168,01 a R$ 59.344,00
0,55%
De R$ 59.344,01 a R$ 85.696,00
0,75%
De R$ 85.696,01 a R$ 125.223,00
0,85%
De R$ 125.223,01 a R$ 164.750,00
0,95%
De R$ 164.750,01 a R$ 204.277,00
1,00%
Acima de R$ 204.277,01
1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 32.993,00
0,35%
De R$ 32.993,01 a R$ 46.168,00
0,55%
De R$ 46.168,01 a R$ 59.344,00
0,85%
De R$ 59.344,01 a R$ 72.520,00
1,60%
Acima de R$ 72.520,00
1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 13.175,00
1,00%
De R$ 13.175,01 a R$ 26.351,00
1,50%
De R$ 26.351,01 a R$ 39.527,00
2,00%
De R$ 39.527,01 a R$ 65.878,00
2,50%
Acima de R$ 65.878,00
3,00%