Decreto nº 14275 DE 15/10/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 out 2015

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), em relação aos imóveis pertencentes ao Município de Dourados, na forma que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.697, de 20 de julho de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) as doações de imóveis, pertencentes ao Município de Dourados, caracterizadas em processo de regularização fundiária e de loteamentos sociais.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:

I - fica condicionada a que:

a) o donatário declare que não possui outro imóvel em seu nome e que não é titular de Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do benefício de que trata este Decreto;

b) a doação seja formalizada por meio de contrato de doação;

II - deve ser deferida pela Coordenadoria de Acompanhamento e Arrecadação de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante despacho na respectiva Guia do ITCD;

III - aplica-se às doações cuja Guia do ITCD seja apresentada até 20 de julho de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de julho de 2015.

Campo Grande, 15 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda