Decreto nº 14274 DE 30/12/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 1998

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640 , de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 116/98 e 117/98, de 11 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.640 , de 13 de novembro de 1997:

"Art. 6° ..................................................................

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I - ..........................................................................

c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva.

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XII - até 31.12.99, nas saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado;

Art.9° ...................................................................

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VII - até 31.12.99, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte ( Conv. ICMS 89/97 e 116/98)

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Art. 10. ..............................................................

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VI - até 31.12.99, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95 e 117/98);

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VIII - até 31.12.99 nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87 , de 13 de setembro de 1996;

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Art. 31. .............................................................

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XIV - até 31.12.99, de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por sessenta (60) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8°, exceto:

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Art. 36. ............................................................

I - na exportação de lagosta, camarão e pescado, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%);

II - nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, do art. 34, aplica-se a base de cálculo ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos (32,4%), nas operações com camarão.

Art.44. Ficam isentas as saídas internas de pescado quando comercializadas pelo pescador diretamente a consumidor final pessoa física.

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Art.116. ...........................................................

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VII - até 31.12.99, aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convênio ICMS 82/95 e 117/98);

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Art. 261. O ICMS incidente sobre a saída dos demais produtos, não comestíveis, resultantes do abate de gado a que se refere o art. 252, inclusive caprino e ovino, é recolhido antecipadamente pelo estabelecimento que promover a primeira saída do produto, quando:

I - não se destinar a industrialização

II - destinar-se a outra Unidade da Federação."(NR)

Art. 2° Ficam acrescentados o inciso XIX ao art. 6°, os incisos XX a XXIV ao art. 946 e o Parágrafo Único ao art. 950 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação( ICMS), aprovado pelo Decreto 13.640 , de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art.6° ................................................................

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XIX - nas aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado à industrialização.

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Art. 946. .............................................................

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XX - produtos de informática - 0%;

XXI - água mineral - 0%

XXII - aparelho de telefonia celular e seus acessórios - 0%;

XXIII - pescado - 0%;

XXIV - alho - 0%.

Art.950. ...............................................................

Parágrafo Único. O titular da Secretaria de Tributação poderá editar ato disciplinando e assegurando a perfeita execução do disposto neste Capítulo."

Art. 3° Ficam revogados o inciso III do art. 14, o art. 15, o inciso VIII do art. 18 e os arts. 43 e 67, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação( ICMS), aprovado pelo Decreto 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Art. 4° Até 31 de dezembro de 1999, fica suspensa a cobrança do imposto referente aos arts. 100, inciso VI e 946, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640/97

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1998, 110° da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lina Maria Vieira