Decreto nº 14273 DE 07/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jan 2013

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2012.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

 

Decreta:

 

Art. 1º. Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações de saída de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2012, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.01.2013, 13.02.2013 e 11.03.2013.

 

§ 1º Para exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS, fica também facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do caput e no § 4º, ambos do art. 8º da Lei nº 7.014/1996, que encerre a fase de tributação nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2012, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.01.2013, 25.02.2013 e 25.03.2013.

 

Art. 2º. Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

 

I - optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto, realizadas por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS;

 

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

 

a) 4511-1/01 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

 

b) 4511-1/04 - comércio por atacado de caminhões novos e usados;

 

c) 4511-1/05 - comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados;

 

d) 4511-1/06 - comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

 

e) 4512-9/01 - representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

 

f) 4541-2/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

 

g) 4711-3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

 

h) 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

 

III - que efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

 

Art. 3º. Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto e que o fizerem ficarão sujeitos ao pagamento do imposto com as penalidades e acréscimos aplicáveis ao recolhimento fora dos prazos normais, previstos na legislação pertinente.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2013.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda