Decreto nº 14272 DE 16/08/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 11 set 2018

Rep. - Regulamenta a Lei Complementar nº 253, de 03 de julho de 2018, altera dispositivos do Decreto nº 13.601, de 03 de junho de 2015 (PRODAT/PGM), e estabelece condições gerais para reparcelamentode débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os transacionados com base no PRFOR (Lei nº 10.607/2017).

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando a publicação da Lei Complementar nº 253, de 03 de julho de 2018;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa do Município de Fortaleza, e as disposições relativas à PRODAT constantes na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os artigos 38, 49 e 56 do Decreto nº 13.601 de 03 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento firmado.

§ 1º Na hipótese da ausência prevista no caput, o contribuinte poderá reparcelar o débito, acrescido de juros de mora e atualização monetária e abatido o saldo já quitado, com a diminuição do novo número de mensalidades, conforme as alíneas a seguir:

a) parcelamento originário de até 30 meses: reparcelamento em até, no máximo, 24 meses;

b) parcelamento originário de até 24 meses: reparcelamento em até, no máximo, 18 meses;

c) parcelamento originário de até 18 meses: reparcelamento em até, no máximo, 12 meses;

d) parcelamento originário de até 12 meses: reparcelamento em até, no máximo, 6 meses.

§ 2º Em havendo a junção de débitos de várias CDAs, parceladas e não parceladas, o novo parcelamento obedecerá à regra da diminuição do número de mensalidades.

§ 3º Também haverá perda do parcelamento quando restarem apenas 02 (duas) ou 01 (uma) parcela(s) e estas não forem quitadas em até 90 (noventa) dias.

Art. 49. Os créditos tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamento podem ser pagos em até 30 (trinta) parcelas, mensais e sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único.

(.....)

Art. 56. .....

§ 1º A ausência de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento firmado.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte poderá reparcelar o débito ajuizado, acrescido de juros de mora e atualização monetária e abatido o saldo já quitado, com a diminuição do novo número de mensalidades, conforme as alíneas a seguir:

a) parcelamento originário de até 30 meses: reparcelamento em até, no máximo, 24 meses;

b) parcelamento originário de até 24 meses: reparcelamento em até, no máximo, 18 meses;

c) parcelamento originário de até 18 meses: reparcelamento em até, no máximo, 12 meses;

d) parcelamento originário de até 12 meses: reparcelamento em até, no máximo, 6 meses.

§ 3º Também haverá perda do parcelamento quando restarem apenas 02 (duas) ou 01 (uma) parcela(s) e estas não forem quitadas em até 90 (noventa) dias.

Art. 2º O parcelamento dos débitos confessados e transacionados sob a vigência do PRFOR, previsto na Lei nº 10.607, de 6 de setembro de 2017, alterada pela Lei nº 10.636, de 27 de outubro de 2017, será perdido e rescindido na ausência do pagamento de 03 (três) parcelas.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o contribuinte perderá o direito aos benefícios da lei, tais como o perdão de juros e multas.

§ 2º O débito poderá ser reparcelado, acrescido de juros de mora e atualização monetária e abatido o saldo quitado, com a diminuição do novo número de mensalidades, conforme as alíneas a seguir:

a) parcelamento originário de até 30 meses: reparcelamento em até, no máximo, 24 meses;

b) parcelamento originário de até 24 meses: reparcelamento em até, no máximo, 18 meses;

c) parcelamento originário de até 18 meses: reparcelamento em até, no máximo, 12 meses;

d) parcelamento originário de até 12 meses: reparcelamento em até, no máximo, 6 meses.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 3º Os parcelamentos perdidos com base nas regras anteriores às deste Decreto poderão ser reparcelados, a requerimento do sujeito passivo ou responsável, de acordo com as regras gerais estabelecidas no Capítulo anterior, especialmente quanto à diminuição do número de novas parcelas.

Art. 4º Os parcelamentos perdidos no âmbito do PRFOR, previsto na Lei nº 10.607, de 6 de setembro de 2017, alterada pela Lei nº 10.636, de 27 de outubro de 2017, poderão ser reparcelados, a requerimento do sujeito passivo e de acordo com as regras gerais previstas neste Decreto, especialmente quanto à diminuição do número de novas parcelas.

§ 1º Quando a perda tenha ocorrido por ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, o contribuinte perderá os benefícios da referida lei, especialmente quanto ao perdão de juros e multa. Neste caso, o débito será consolidado, acrescido de juros de mora e atualização monetária, abatido o saldo já quitado.

§ 2º Quando a perda do parcelamento/acordo tenha se dado por pelo menos uma parcela quitada em atraso, não haverá perda dos benefícios da Lei quanto ao perdão de juros/multa concedidos até a assinatura do termo original de confissão. As parcelas remanescentes, contudo, serão retomadas e atualizadas a partir do mês em que o parcelamento/acordo foi perdido. Outrossim, a perda de outros parcelamentos e/ou acordos judiciais - por pelo menos uma parcela quitada em atraso - dará direito ao contribuinte à reativação do parcelamento, com o número de parcelas restantes atualizadas e abatido o saldo devedor.

§ 3º No caso do § 2º, sem prejuízo do requerimento do interessado, a PGM intimará o contribuinte eletronicamente, de acordo com os dados fornecidos no momento da assinatura do PRFOR, sobre o benefício da reabertura do parcelamento com os benefícios de perdão de juros e multa.

§ 4º Após o requerimento previsto no § 2º, ou da intimação eletrônica, o devedor terá até 90 (noventa) dias para firmar novo parcelamento com o perdão citado; após esta data, poderá ainda reparcelar a dívida nos termos deste Decreto, mas sem os benefícios de remissão da Lei do PRFOR.

Art. 5º Para fins deste Decreto e das alterações introduzidas nas normas anteriores, considera-se:

a) parcelamento: o pagamento do crédito da Fazenda Pública em sucessivas parcelas mensais, firmado pelo contribuinte ou pelo responsável;

b) reparcelamento: a confirmação de novo parcelamento, em razão da perda do parcelamento anterior, para quitar o seu saldo devedor com a Fazenda Pública;

c) ausência ou falta de pagamento de parcela: ocorre quando o contribuinte ou responsável deixa de pagar completamente a parcela;

d) pagamento em atraso ou parcela quitada em atraso: é parcela quitada após o vencimento;

e) reativação do parcelamento: revigoramento do parcelamento anterior, perdido por uma das parcelas quitada em atraso.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de agosto de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).