Decreto nº 14271 DE 22/05/2003

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 mai 2003

Aprova o regulamento do fundo de custeio de iluminação pública (FUNCIP) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR. CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal 6.251/2002 alterada pela Lei 6.272/2003, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP) que com este se publica.

Art. 2º A gestão do Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP), nos termos do art. 5º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002 e com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.823, de 31 outubro de 2024, caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A gestão do Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP) caberá nos termos da Lei nº 6.251/2002 à Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de maio de 2003 .

ANTÔNIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

JALON SANTOS OLIVEIRA

Secretário Municipal de Serviços Públicos

REGULAMENTO DO FUNDO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (FUNCIP)

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP), instituído pelo art. 5º da Lei Municipal nº 6.251 de 27 de dezembro de 2002, alterado pela Lei Municipal nº 6.272, de 30 de abril de 2003 e Lei nº 9.823, de 31 outubro de 2024, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, tem por finalidade promover apoio e suporte financeiros à implantação de programas, projetos e manutenção da Iluminação Pública e monitoramento em vias, logradouros e demais bens públicos, no âmbito municipal, abrangendo as despesas com: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP) criado pelo Art. 5º da Lei Municipal 6.251 de 27 de dezembro de 2002, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP), alterado de acordo com a Lei Municipal 6.272 de 30 de abril de 2003 - tem por finalidade propiciar apoio e suporte financeiros à implantação de programas, projetos e manutenção da Iluminação Pública em vias, logradouros e demais bens públicos, no âmbito municipal, abrangendo as despesas com:

I - Consumo de energia elétrica;

II - Manutenção, melhoria da qualidade, modernização, eficientização energética e expansão da iluminação pública;

III - Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas e mecanismos de gerenciamento, informatizado ou não, que conduzam à autonomia da gestão da iluminação pública.

IV - Capacitação e desenvolvimento de recursos humanos na área;

V - Realização de estudos, pesquisas e experimentos na área e afins;

VI - Contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais necessários a operacionalização, administração, gerenciamento e fiscalização da Iluminação Pública;

VII - Despesas próprias com pessoal, equipamentos, materiais e veículos do FUNCIP e das unidades executoras - CIP - Coordenadoria de Iluminação Pública e UGEM - Unidade de Gestão Energética Municipal.

VIII - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Outras atividades correlatas.

IX - outras atividades correlatas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025):

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se incluídos:

I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e

II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.

Art. 2º O FUNCIP é constituído das seguintes receitas:

I - Arrecadação da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Municipal nº 6.251/2002 e alterado pela Lei 6.272/2003;

II - Rendimentos integrais resultantes de aplicações financeiras realizadas do FUNCIP;

III - Doações, subvenções, legados, contribuições ou repasse, inclusive oriundos de contratos e/ou convênios, a qualquer título de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - Recursos de outras fontes.

§ 1º Os recursos do FUNCIP serão depositados em conta bancária específica do Fundo, na Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP, sob a denominação de Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP), inclusive os recursos a serem repassados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;

§ 2º O saldo positivo do FUNCIP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo;

§ 3º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.

Art. 3º O Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP) terá contabilidade e autonomia financeira próprias, sendo suas contas submetidas á apreciação do Tribunal de Contas do Município, na forma da Lei.

CAPÍTULO II

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os Recursos do FUNCIP serão aplicados em atividades, projetos do serviço de iluminação pública, custeio, expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, sob à responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP. (Redação do caput do artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os Recursos do FUNCIP serão aplicados em atividades e projetos do serviço de iluminação pública, sob à responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP.

Art. 5º O Fundo compatibilizará os planos de aplicação das suas unidades executoras e gestoras e encaminhará a consolidação à Secretaria Municipal da Fazenda, através do Gabinete do Secretário de Serviços Públicos.

CAPÍTULO III

GESTÃO

Art. 6º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP proverá o Fundo dos quadros administrativo e técnico e das instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 7º O FUNCIP será administrado por um gestor a ser designado pelo titular da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP) e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O Gestor do FUNCIP deverá ser profissional com experiência e conhecimentos na área contábil/financeira, ficando diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Serviços Públicos.

Art. 8º Para atender ao caput do Art. 7º, fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP, o cargo comissionado de Gestor do Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP), grau 55, de acordo com a Lei Municipal 6.272, de 30 de abril de 2003, que altera a Lei 6.251, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 9º O Gestor do FUNCIP tem as seguintes atribuições:

I - Executar, através da CIP e UGEM, as políticas, diretrizes e prioridades definidas pela SESP no Sistema Municipal de Iluminação Pública e nos Programas e Projetos que o detalham;

II - Contribuir na elaboração das mesmas políticas, diretrizes, planos, programas e projetos definidos no inciso I deste artigo.

III - Coordenar a realização de estudos, junto a CIP, UGEM e ASTEC, de pressão de receita anual do FUNCIP e outros com vistas à captação de recursos;

IV - Coordenar a elaboração de projetos, junto a CIP e UGEM, a serem submetidos pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos aos agentes financeiros, mantendo um banco de projetos possíveis de serem executados pela SESP;

V - Coordenar, junto a CIP, UGEM e ASTEC da SESP, estudos técnicos indispensáveis ao gerenciamento do Sistema Municipal de Iluminação Pública;

VI - Submeter ao Secretário Municipal de Serviços Públicos as previsões orçamentarias para o ano subsequente nos prazos e forma definidos pela Lei das Diretrizes Orçamentárias - L.D.O., e os planos de aplicação dos recursos discriminando as diversas fontes originais e os programas e projetos a serem executados;

VII - Encaminhar ao Secretário Municipal da Fazenda, mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas e, anualmente, o balanço do FUNCIP;

VIII - Organizar e manter toda a documentação e toda a escrituração contábil do Fundo de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo à ordem lógica da execução orçamentária;

IX - Elaborar e atualizar o plano de contas do FUNCIP, ouvida a Controladoria Geral do Município - CGM/SEFAZ;

X - Conferir e conciliar os extratos das contas bancárias e controlar sua movimentação;

XI - Promover a emissão de ordem de crédito e de transferência de créditos aos fundos rotativos;

XII - Promover expedientes de licitação em estreita observância às posturas municipais;

XIII - Firmar junto com o Secretário Municipal de Serviços Públicos ou o Subsecretário Municipal de Serviços Públicos, os cheques e demais documentos bancários referentes às contas abertas e mantidas em estabelecimentos de crédito;

XIV - Controlar a concessão e prestação de contas de adiantamentos e provimentos especiais às unidades executoras e/ou à servidores credenciados;

XV - Submeter ao Secretário Municipal de Serviços Públicos as minutas de convênios e/ou contratos a serem firmados com organizações financiadoras de iluminação pública

XVI - Controlar e liquidar as despesas e efetuar compras e contratos;

XVII - Captar recursos financeiros;

XVIII - Exercer outras competências correlatas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP terá um prazo de 01 (um) ano para implantar a estrutura requerida para o pleno funcionamento do FUNCIP.

Parágrafo Único - Enquanto não for implantada a estrutura definitiva do FUNCIP, sua administração será exercida pelo Gabinete do Secretário Municipal de Serviços Públicos.

Art. 11 O FUNCIP, na perspectiva de propiciar e fortalecer a autonomia das unidades executoras municipais de iluminação pública, instituirá seguindo os trâmites de praxe - Fundos Rotativos que repassarão para as unidades, numerários que possibilitam flexibilidade e agilidade no atendimento às necessidades imediatas.

§ 1º O Fundo Rotativo de custeio das unidades executoras atenderá às necessidades que possam se enquadrar como despesas de pronto pagamento.

§ 2º O FUNCIP baixará instruções normativas específicas estabelecendo toda a sistemática de solicitação, liberação, utilização, movimentação e prestação de contas dos repasses de que trata o caput deste artigo.

Art. 12 Constituem ativos do FUNCIP:

I - Disponibilidade monetária oriunda das diversas fontes discriminadas no Art. 2º deste Regulamento;

II - Direitos que por ventura vier a constituir.

Art. 13 Os passivos do FUNCIP serão constituídos pelas obrigações que o Município de Salvador, através da SESP, venha a assumir, a partir da data de homologação deste Regulamento, para a manutenção, expansão, melhoria e funcionamento do Sistema Municipal de Iluminação Pública.

Art. 14 Os balancetes e os balanços levantados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos serão encaminhados, dentro do prazo e na forma prevista pela legislação pertinente ao Tribunal de Contas do Município e à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhados de demonstrativos analíticos e do saldo da conta financeira.

Art. 15 O Fundo Municipal de Custeio de Iluminação Pública - FUNCIP terá vigência ilimitada.

Parágrafo Único - Extinto o FUNCIP, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município do Salvador, depois de satisfeitas as obrigações assumidas.

Art. 16 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo gestor do FUNCIP.