Decreto nº 1427 DE 14/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 nov 2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 116/2012 a 121/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a edição dos Convênios ICMS 116/2012 a 121/2012,

 

Decreta::

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 116/2012 a 121/2012, celebrados na 181ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2012, Seção 1, p. 50 e 51, pelo Despacho nº 192/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2012, Seção 1, p. 13, consoante Ato Declaratório nº 16, de 25 de outubro de 2012, republicado, por incorreção, no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2012, Seção 1, p. 45:

 

“CONVÊNIO ICMS 116, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicado no DOU de 05.10.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 52/2005, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/1998, de 26 de março de 1998.’.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

CONVÊNIO ICMS 117, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicado no DOU de 05.10.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.10.2012, republicada no DOU de 31.10.2012)

 

Autoriza os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido para a execução do Programa ‘Tarifa Verde’.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder crédito presumido de ICMS às empresas concessionárias de energia elétrica neles situadas, no valor do custo do ‘kit completo de medição’, para instalação, pelas referidas concessionárias, de medidores dupla tarifa, destinados à medição do consumo de energia elétrica utilizada na irrigação das terras de agricultores familiares inscritos no Programa ‘Tarifa Verde’.

 

Parágrafo único. O ‘kit completo de medição’ é composto do medidor dupla tarifa, caixas, acessórios e mão de obra, necessários para a sua instalação.

 

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação, até 31 de dezembro de 2015.

 

CONVÊNIO ICMS 118, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicado no DOU de 05.10.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.10.2012, republicada no DOU de 31.10.2012)

 

Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ (FÁBRICA ESPERANÇA).

 

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO PÓLO PRODUTIVO PARÁ (FÁBRICA ESPERANÇA), organização social reconhecida mediante Decreto nº 2.016, de 20 de janeiro de 2006, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ(MF) sob o nº 07.553.026/0001-06 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.250.350-1.

 

§ 1º A remissão prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de outubro de 2007 a 31 de julho de 2012.

 

§ 2º O Estado do Pará estabelecerá a forma e as condições para a remissão de que trata esta cláusula.

 

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 119, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicado no DOU de 05.10.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.10.2012, republicada no DOU de 31.10.2012)

 

Autoriza os Estados do Piauí e Maranhão a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí e Maranhão autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas, relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

 

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

 

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:

 

I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 21 de dezembro de 2012;

 

II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

 

I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);

 

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).

 

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

 

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

 

Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.

 

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 21 de dezembro de 2012.

 

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

 

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

 

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

 

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

 

Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:

 

I - o valor mínimo de cada parcela;

 

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

 

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

 

IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

 

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 120, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicado no DOU de 05.10.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.10.2012, republicada no DOU de 31.10.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira O Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

I - quanto à cláusula primeira:

 

a) renumeração do parágrafo único para § 1º;

 

b) acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:

 

‘§ 2º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.’;

 

II - quanto ao Anexo único:

 

a) renumeração para Anexo I;

 

b) o Decreto nº 14.776, de 21 de março de 2012, que dispõe sobre os municípios em situação anormal caracterizada como de emergência no Piauí, fica prorrogado pelo Decreto nº 14.950, de 25 de setembro de 2012, para 14 de dezembro de 2012 (por mais 90 dias).

 

III - criação do Anexo II, com a seguinte redação:

 

‘ANEXO II

 

- ESTADO

- Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional

- Final da vigência

MUNICÍPIO

- Pernambuco

- Portaria nº 245, de 10.07.2012, da Secretaria Nacional de Defesa Civil

- Vigência: até 31.12.2012

1.

Carpina

2.

Lajedo

3.

Orobó

4.

Paudalho

 

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

 

CONVÊNIO ICMS 121, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicado no DOU de 05.10.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.10.2012, republicada no DOU de 31.10.2012)

 

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

 

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

 

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:

 

I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 10 de dezembro de 2012;

 

II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Cláusula terceira A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.

 

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 10 de dezembro de 2012.

 

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

 

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

 

II - o atraso com o pagamento de qualquer parcela;

 

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

 

Cláusula quinta A legislação do Estado poderá dispor sobre:

 

I - o valor mínimo de cada parcela;

 

II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

 

III - outras condições não previstas nesta cláusula, para concessão da anistia de que trata este convênio.

 

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda