Decreto nº 14.269 de 16/12/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 1993

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com fitas de vídeo cassete, discos fonográficos, disquetes para microcomputador, fitas cassete e outros produtos similares, comercializados junto ou não com livros e periódicos, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída às Editoras, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes realizadas por contribuintes atacadistas (distribuidores) ou varejistas (jornaleiros) estabelecidos neste Estado de Sergipe, com os produtos abaixo discriminados, em conjunto ou separadamente com livros e periódicos:

I - fitas de vídeo cassete;

II - discos fonográficos;

III - disquetes para microcomputador;

V - fitas cassete;

V - outros produtos similares.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica às saídas destinadas ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 2º Na entrada interestadual dos produtos indicados no art. 1º deste decreto, no caso de não constar na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes será efetuado na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte destinatário, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à respectiva entrada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, em relação às entradas interestaduais dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, em que o remetente:

I - não esteja devidamente cadastrado perante a Secretaria da Fazenda de Sergipe como contribuinte substituto;

II - na qualidade de contribuinte substituto tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS retido em favor deste Estado de Sergipe, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais comunicará ao mesmo, o cancelamento ou a suspensão.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição tributária prevista neste Decreto, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final dos produtos elencados no "caput" do artigo 1º.

Art. 4º O valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será apurado:

I - multiplicando-se a base de cálculo definida nos termos do art. 3º deste Decreto pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - o valor do ICMS a ser retido será a diferença entre o imposto encontrado na forma do inciso anterior e o ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente à operação interestadual, observado o limite de crédito permitido.

Art. 5º As operações subseqüentes à retenção e/ou ao pagamento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, ocorrerão em débito do imposto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe disciplinará a forma de compensação a ser adotado relativamente às vendas interestaduais dos produtos adquiridos com retenção ou pagamento antecipado do ICMS.

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, ou específica, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao referido regime.

Art. 7º A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual:

I - o valor do imposto relativo à própria operação;

II - o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto;

III - o valor do imposto retido;

IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste artigo;

V - o número da inscrição estadual no Estado de Sergipe.

Art. 8º O imposto retido a favor do Estado de Sergipe deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, Conta nº 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de qualquer Unidade da Federação localizada na praça do estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

§ 1º Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados e exigidos nos termos da legislação do mesmo Estado de Sergipe.

§ 2º O banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Governo de Sergipe, até o 4º (quarto) dia subseqüente ao da arrecadação.

Art. 9º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto retido, cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, bem como listagem emitida por qualquer meio contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatários;

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativo à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, anexando cópia desta.

§ 1º Na elaboração das listagem de que trata este artigo serão observadas:

I - a ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de um CEP para outro;

II - a ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - a ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.

Art. 10. Os documentos fiscais relativos às entradas sujeitas ao regime de substituição e/ou antecipação tributária serão escrituradas no livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".

Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à substituição e/ou à antecipação tributária de que trata este Decreto serão escriturados no livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO".

Art. 11. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;

II - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuinte substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;

IV - outros documentos que venham a ser exigidos pela Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.

Parágrafo único. O número de inscrição no CACESE, como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inclusive nas Notas Fiscais relativas às operações destinadas a contribuinte localizado neste mesmo Estado.

Art. 12. A fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjuntamente ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte substituto, observados os procedimentos de praxe ou regularmente previstos.

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.302, de 20.12.1993, DOE SE de 21.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993."

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo

Em Exercício