Decreto nº 14257 DE 04/09/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2015
Regulamenta disposições da Lei nº 4.682, de 12 de junho de 2015, que institui o "Projeto Amigos do Parque", no Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul/Parque Estadual do Prosa.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 4.682, de 12 de junho de 2015,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições da Lei nº 4.682, de 12 de junho de 2015, que institui o "Projeto Amigos do Parque", no Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul/Parque Estadual do Prosa, com o objetivo de incentivar a prática de atividades físico-esportivas, recreação e turismo em contato com a natureza.
Art. 2º O "Projeto Amigos do Parque", para a sua execução e implementação, depende de atos, tarefas e serviços conjuntos, executados pelas seguintes Secretarias e Autarquia:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
II - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
Art. 3º Para execução, implantação e implementação do "Projeto Amigos do Parque", no Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul/Parque Estadual do Prosa, fica definido que:
I - à SEJUSP, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 7 às 19 horas, compete:
a) interditar uma via da Avenida Desembargador José Nunes da Cunha e da Avenida do Poeta, localizada à margem da reserva do Parque Estadual do Prosa, não compreendendo a via que dá acesso aos prédios da Administração, bem como às demais construções particulares da região;
b) disponibilizar efetivo necessário para fiscalizar o trânsito e realizar a segurança dos condutores, pedestres e ciclistas;
II - ao DETRAN-MS, no período da interdição da pista localizada à margem da reserva do Parque Estadual do Prosa, no perímetro compreendido entre a Avenida Desembargador José Nunes da Cunha e a Avenida do Poeta, compete:
a) implantar a sinalização horizontal, com símbolos indicativos de via, pista ou faixa de trânsito de uso de ciclistas, nas vias interditadas, para deslocamento dos ciclistas;
b) criar técnicas eficientes de organização em relação às lombadas eletrônicas, a fim de não penalizar o condutor de veículo que dirigir na contramão da via;
c) colocar placas de sinalização, com os seguintes dizeres: "Esta via fica interditada, para veículos automotores, aos sábados, domingos e feriados".
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 330 (trezentos e trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14462 DE 06/05/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14333 DE 07/12/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para:
I - a realização das competências atribuídas aos órgãos, consoante o disposto no art. 3º deste Decreto;
II - o início da interdição da via.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Governador do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14462 DE 06/05/2016).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado