Decreto nº 14.250 de 09/12/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 dez 1998

Concede parcelamento do ICMS apurado no mês de dezembro de 1998.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º Aos estabelecimentos comerciais varejistas é permitido, excepcionalmente, o parcelamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apurado no mês de dezembro de 1998, em 03 (três) parcelas, observados os seguintes prazos e percentuais:

I) até 15.01.99 - 50% (cinqüenta por cento);

até 27.01.99 - 30% (trinta por cento); e

até 12.02.99 - 20% (vinte por cento).

Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior não alcança os estabelecimentos com Código de Atividade Econômica 61.91.01.0.

Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem ilicitudes tributárias, perderá o direito de usufruir do benefício previsto neste Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º O contribuinte deverá preencher os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), referentes ao benefício deste Decreto, fazendo constar:

I - no campo 04, o período de referência (12/98);

II - no campo 05, o número da parcela, sendo:

01/03, para o vencimento previsto para 15.01.99;

02/;03, para o vencimento previsto para 27.01.99; e

03/03, para o vencimento previsto para 12.02.99.

no campo 15, código 1210 (ICMS comércio normal);

no campo 24, o número deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de dezembro de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lina Maria Vieira