Decreto nº 1.423 de 04/02/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 fev 1993
Atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária, aos remetentes de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe conferem o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará.
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, localizados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando, até a ultima.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica em relação às saídas destinadas a distribuidor localizado neste Estado.
§ 3º As notas fiscais que acobertarem as operações de que trata este Decreto, além dos demais requisitos previstos na legislação deste Estado, deverão conter as seguintes informações:
I - a base de cálculo de imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, neste Estado.
Art. 2º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o art. 27, da Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989:
I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva .............. 13%;
II - lubrificantes ................................................................................ 50%;
III - demais produtos ....................................................................... 30%.
§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço da aquisição do destinatário.
§ 3º Fica atribuída ao transportador revendedor retalhista (TRR) a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto devido sobre o valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto.
Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Pará sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.
Art. 4º O imposto retido será recolhido até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º do art. 2º, o imposto será recolhido antes de iniciada a operação, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.
Art. 5º O sujeito passivo por substituição tributária localizado fora do território paraense deverá observar o disposto no art. 1º e 3º, da Portaria nº 0034, de 27 de janeiro de 1992, do Secretário do Estado da Fazenda.
Art. 6º Os remetentes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, deverão recolher o imposto em agência de Banco Oficial estadual, em conta especial, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, a crédito da Secretaria de Estado da Fazenda, conta nº 180001-9, do Banco do Estado do Pará S/A, código 037, agência 0015.
Parágrafo único. A 3º via da GNR, acompanhará o transporte da mercadoria e servirá como comprovante do pagamento do imposto.
Art. 7º Na hipótese do transportador revendedor retalhista (TRR) promover operação interestadual, deverá emitir nota fiscal no valor do imposto retido, remetendo-a, juntamente com a cópia da nota fiscal de aquisição e do comprovante de recolhimento do imposto no Estado de destino ao estabelecimento que efetuou a retenção, para fins de ressarcimento.
Parágrafo único. O estabelecimento que efetuou a retenção, de posse dos documentos deduzirá do recolhimento seguinte que realizar em favor deste Estado a parcela do imposto a ressarcir.
Art. 8º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado às demais normas constantes do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o Decreto nº 6.652, de 19 de fevereiro de 1990, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 04 de fevereiro de 1993.
JADER FONTINELLE BARBALHO
Governador do Estado
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda