Decreto nº 14225 DE 05/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 dez 2012

Institui o Prêmio Bahia Sustentável, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio Bahia Sustentável, com objetivo de estimular e divulgar as melhores iniciativas e idéias que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, com foco na conservação do meio ambiente, no Estado da Bahia.

 

Art. 2º. Poderão concorrer ao prêmio empresas, universidades e faculdades públicas e privadas, pesquisadores, centros de pesquisa, organizações do terceiro setor e Municípios.

 

Parágrafo único. Os participantes poderão concorrer nas seguintes categorias:

 

I - Empresa Sustentável: premia o desempenho ambiental superior dentro da tipologia do empreendimento, obtido por um conjunto de medidas de gestão, práticas, educação e investimentos em tecnologia;

 

a) Subcategorias:

 

1. micro e pequeno porte;

 

2. médio a excepcional porte;

 

II - Produtor Sustentável: premia produtores rurais familiares ou empresariais que inovem e invistam na gestão ambiental, de modo a gerar serviços ecossistêmicos e qualidade ambiental superior de sua atividade;

 

a) Subcategorias:

 

1. pequena propriedade: até 04 (quatro) módulos fiscais;

 

2. média e grande propriedade: acima de 04 (quatro) módulos fiscais;

 

III - Idéia Sustentável: premia inovações técnicas e estudos inovadores que envolvam questões relevantes e que tenham potencial para contribuir com a sustentabilidade no Estado da Bahia;

 

a) Subcategorias:

 

1. inovação tecnológica;

 

2. pesquisa ambiental;

 

IV - Tecnologia Social Sustentável: premia experiências, tecnologias e projetos que melhorem a qualidade ambiental e de vida do local em que se aplicam;

 

a) Subcategorias:

 

1. cidade;

 

2. campo;

 

V - Gestão Municipal Sustentável: premia municípios que invistam e inovem na gestão ambiental, gerando ótimo desempenho ambiental local;

 

a) Subcategorias:

 

1. Município com até 50 mil habitantes;

 

2. Município acima de 50 mil habitantes.

 

Art. 3º. Os projetos serão avaliados por uma Comissão Julgadora, constituída por ato do Secretário do Meio Ambiente.

 

§ 1º A Comissão avaliará os concorrentes, considerando os resultados alcançados, a relevância do tema, a sustentabilidade, a reprodutibilidade e a inovação das atividades.

 

§ 2º A participação na Comissão Julgadora prevista no caput deste artigo não ensejará qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 4º. Os vencedores das diferentes categorias serão contemplados com um troféu, com a divulgação de seus trabalhos em meio eletrônico e impresso e com a oferta de uma viagem técnica nacional para conhecer experiências inovadoras no país, de acordo com o que for definido pela Secretaria do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Os prêmios mencionados no caput deste artigo serão custeados pelo Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA.

 

Art. 5º. As inscrições serão realizadas na Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com edital cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado.

 

Art. 6º. Fica revogado o Decreto nº 8.554, de 05 de junho de 2003.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2012.

 

JAQUES WAGNER 

Governador

 

Rui Costa 

Secretário da Casa Civil

 

Eugênio Spengler 

Secretário do Meio Ambiente