Decreto nº 14207 DE 20/03/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 mar 2020

Determina a suspensão temporária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Campo Grande e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município.

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a suspensão, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 21 de março de 2020, do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Campo Grande.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 2º A entidade privada que opera o sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Campo Grande, deverá manter quantitativo mínimo de pessoal disponível 24 horas, para atender situações emergenciais.

Art. 3º As empresas e entidades que prestam serviços essenciais e as abaixo elencadas, deverão providenciar meios alternativos de locomoção aos seus funcionários:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - restaurantes e lanchonetes;

IX - postos de combustível.

Art. 4º A Agência Municipal de Transporte e Trânsito em ato conjunto com o Gabinete do Prefeito, poderá expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal