Decreto nº 14207 DE 13/11/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 nov 2012

Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, para instituir o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e).

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica criado o novo modelo de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias que irá monitorar e controlar as operações de entrada e saída de mercadorias e bens, com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos (NF-e, CT-e e MDF-e).

 

§ 1º O novo modelo de fiscalização do trânsito de mercadorias consiste em um processo de monitoramento eletrônico centralizado, executado através de análises e cruzamentos prévios das informações, mediante critérios de relevância e risco da mercadoria, do contribuinte e do transportador.

 

§ 2º As ações fiscais realizadas pelas Unidades Móveis, Postos Fiscais e Central de Processamento de Cargas serão direcionadas com base nas análises e cruzamentos efetuados.

 

Art. 2º. Com base nas informações constantes no documento fiscal eletrônico emitido pelo contribuinte, a central de monitoramento enviará às Unidades Móveis e aos Postos Fiscais diagnóstico envolvendo os seguintes dados para eficácia da fiscalização:

 

I - quantidade, produto e valor das mercadorias transportadas nos veículos;

 

II - situação cadastral do contribuinte (inapto, cancelado, suspenso, descredenciado);

 

III - mercadorias sujeitas à antecipação e substituição tributária existentes na carga;

 

IV - cálculo do imposto devido;

 

V - existência ou não do recolhimento;

 

VI - existência de mercadorias com elevado risco de sonegação;

 

VII - existência de mercadorias de contribuintes com viés de risco;

 

VIII - necessidade ou não de conferência física das mercadorias.

 

Art. 3º. O novo modelo de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias utilizará a seguinte infraestrutura de execução:

 

I - Central de Operações;

 

II - Unidades Móveis;

 

III - Postos Fiscais;

 

IV - Centrais de Conferências de Cargas.

 

Art. 4º. Serão utilizadas as seguintes tecnologias para aperfeiçoamento da fiscalização:

 

I - câmeras de identificação automática de placas de veículos - OCR;

 

II - balanças dinâmicas;

 

III - cancelas eletrônicas;

 

IV - lacres eletrônicos;

 

V - sistemas móveis de comunicação (tabletes e celulares);

 

VI - rastreamento de produtos e veículos através de etiquetas RFID (radio frequency identification);

 

VII - geoprocessamento para controlar escoamento da safra agrícola.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda