Decreto nº 14203 DE 19/03/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 mar 2020
Dispõe sobre a execução, de forma descentralizada, da Campanha Nacional de Vacinação contra Influenza, durante a pandemia de Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Município de Campo Grande - MS.
Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, capital do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso da competência prevista no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício das atividades farmacêuticas;
Considerando a RDC 197/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que estabelece os requisitos mínimos para funcionamento dos serviços que realizam a atividade de vacinação humana;
Considerando a Resolução nº 654, de 22 de fevereiro de 2018, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre os requisitos necessários à prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em razão da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19.
Considerando que o Município de Campo Grande, por meio do Decreto nº 14.189, de 15 de março de 2020, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência em Saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - COVID-19, visando principalmente que as pessoas não fiquem aglomeradas;
Considerando que o Município de Campo Grande, por meio do Decreto nº 14.195, de 18 de março de 2020, decretou situação de emergência no Município de Campo Grande;
Considerando que o Ministério da Saúde adotou a medida de antecipar o período de vacinação da Influenza, iniciando em 23 de março de 2020, com objetivo de diminuir a busca por serviços de saúde em razão das doenças evitáveis por essa vacina;
Considerando que é almejada uma alta cobertura vacinal, ou seja, imunizar a maior quantidade de pessoas possível contra a INFLUENZA;
Considerando a recomendação do Ministério da Saúde para que as Secretarias Municipais de Saúde busquem parcerias locais em instituições públicas e privadas a fim descentralizar o máximo possível a vacinação;
Considerando a necessidade de se regulamentar os procedimentos a serem observados para a instalação e o funcionamento de serviços de vacinação no interior de farmácias e drogarias,
Decreta:
Art. 1º A execução da Campanha Nacional de Vacinação contra INFLUENZA, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, durante a pandemia de Coronavírus - COVID, se dará de forma descentralizada, nos seguintes locais:
I - 10 (dez) tendas instaladas junto a Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSF);
II - farmácias e drogarias privadas, com vacinas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e sem qualquer custo para o usuário.
§ 1º Os estabelecimentos onde haverá vacinação deverão divulgar a informação através de cartazes ou banners.
§ 2º A campanha de vacinação ocorrerá conforme calendário do Ministério da Saúde, com início em 23 de março de 2020.
Art. 2º A localização das tendas e das farmácias e drogarias será amplamente divulgada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Não haverá vacinação nas demais unidades.
Art. 3º As farmácias e drogarias interessadas formalizarão termo de adesão junto à Secretaria Municipal de Saúde, de onde constarão as seguintes condições:
I - gratuidade da participação;
II - compromisso de armazenar e ministrar as vacinas de acordo as normas técnicas aplicáveis, exclusivamente para o público-alvo definido pelo Ministério da Saúde;
III - submissão à supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - devida identificação das pessoas que receberam as vacinas, conforme formulários disponibilizados pela SESAU;
V - nas farmácias e drogarias, a aplicação das vacinas deverá ser realizada por profissionais de saúde, devidamente habilitados e registrados perante o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional.
Parágrafo único. O Serviço de Imunização da SESAU realizará treinamento para os profissionais que realizarão a vacinação.
Art. 4º A violação das normas constantes do presente Decreto sujeita os responsáveis à responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE MARÇO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito de Campo Grande
JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO
Secretário Municipal de Saúde