Decreto nº 14198 DE 07/11/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 nov 2012

Dispõe sobre a execução, no âmbito do Estado da Bahia, do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 18394 DE 16/05/2018):

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e nos incisos III e IV do art. 5º e no inciso III do art. 6º da Resolução nº 23, de 28 de junho de 2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE do Ministério da Educação

Decreta:

Art. 1º. As ações do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, no âmbito do Estado da Bahia, serão executadas pela Secretaria da Educação - SEC, como parceira ofertante de cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas em resolução específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Superintendência de Educação Profissional - SUPROF é o órgão responsável pela gestão, coordenação-geral e orientação das ações do PRONATEC.

Art. 2º. Como parceira ofertante, compete à Secretaria da Educação, por intermédio da Superintendência de Educação Profissional - SUPROF, as seguintes ações:

I - planejar a oferta de cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional, levando em consideração as demandas do desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado, em acordo com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades demandantes de educação profissional, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como as demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação;

II - pactuar com o Ministério da Educação as ofertas, recursos e cronograma de execução e outras ações necessárias à consecução do PRONATEC pelo Estado;

III - ofertar, diretamente, por meio da rede estadual de educação profissional, cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional, com efetividade social e qualidade pedagógica, em consonância com a política pública de educação profissional da Bahia, observadas as diretrizes do PRONATEC;

IV - gerir os recursos da Bolsa-Formação, repassados pela União especificamente para as ações do PRONATEC, bem como os recursos do Tesouro Estadual a ele eventualmente alocados, com zelo, eficácia e eficiência, bem como garantir a tempestiva prestação de contas;

V - realizar a gestão de pessoal, assegurando os processos de seleção, execução e remunerações previstas neste Decreto e na legislação vigente, bem como a capacitação docente que se faça necessária;

VI - fornecer ao estudante o material didático e assistência estudantil tais como transporte, alimentação e seguro e outros necessários ao bom aproveitamento do curso;

VII - realizar atividades de matrícula, acompanhamento pedagógico e avaliação, registrando-as nos sistemas informatizados indicados pelo Ministério da Educação - MEC e adotando as medidas cabíveis para maximizar a frequência e o sucesso nos cursos;

VIII - garantir o local adequado para a realização dos cursos, próprios da Rede Estadual de Educação ou de outros órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos ou privados, bem como o pessoal de apoio específico para a boa execução dos cursos do PRONATEC;

IX - garantir os meios para a efetiva aprendizagem dos estudantes, através de aulas teóricas e práticas, visitas técnicas, simulações, mostras, eventos e outros meios aplicáveis, contemplando tanto conhecimentos científicos e tecnológicos quanto aqueles necessários à inserção cidadã no mundo do trabalho;

X - articular-se com a Secretaria responsável por programas de geração de trabalho, emprego e renda para encaminhar os estudantes concluintes com êxito ao sistema público de emprego e com as demais Secretarias e eventuais contratantes, públicos e privados, de modo a maximizar a absorção do estudante no mercado de trabalho formal;

XI - articular-se com os Programas Vida Melhor, Pacto pela Vida e outros programas sociais de geração de trabalho e renda, no sentido de estimular os estudantes para o empreendedorismo e para a economia solidária.

Art. 3º. Será concedida bolsa-auxílio, com recursos exclusivos da União, nos termos em que autorizado pela legislação federal, aos membros do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e da Educação Profissional da Rede Estadual de Educação, graduados e em efetivo exercício, que desempenhem atividades como coordenadores, supervisores e docentes ou instrutores/monitores no âmbito do PRONATEC.

§ 1º A seleção para participação no programa referido no caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria da Educação, através de Comissão Interna de Seleção especialmente designada.

§ 2º Edital específico, elaborado pela Comissão Interna de Seleção, estabelecerá a forma de seleção, os critérios de participação e as hipóteses de desligamento do Programa, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º Nos processos seletivos, deverão ser considerados, por ordem de prioridade:

I - os servidores da unidade escolar diretamente responsável pela execução do curso PRONATEC;

II - os servidores lotados no município onde se situa a unidade escolar diretamente responsável pela execução do curso PRONATEC;

III - os servidores lotados na Diretoria Regional de Educação - DIREC onde se situa a unidade escolar diretamente responsável pela execução do curso PRONATEC.

§ 4º A participação no Programa a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a carga horária regular desempenhada pelo servidor na Rede Estadual de Educação.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a participação dos membros do Magistério Público Estadual como docentes, instrutores/monitores, coordenadores e supervisores no Programa a que se refere o caput deste artigo, observará a seguinte carga horária:

I - para docentes ou instrutores/monitores:

a) no máximo 16 (dezesseis) horas semanais, quando estejam submetidos na Rede Estadual de Educação ao regime de 40 (quarenta) horas semanais;

b) no máximo 30 (trinta) horas semanais, quando estejam submetidos na Rede Estadual de Educação ao regime de 20 (vinte) horas semanais;

II - para supervisores e coordenadores:

a) atuando exclusivamente nas unidades escolares, máximo de 20 (vinte) horas semanais;

b) atuando no âmbito das Diretorias Regionais de Educação e na sede da Secretaria da Educação, máximo de 40 (quarenta) horas quando submetidos, neste caso, ao regime de 20 (vinte) horas semanais.

§ 6º Para os fins do disposto no caput deste artigo, equiparam-se a membros do Magistério Público Estadual os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo para o exercício de atividades do magistério, limitando-se a sua participação no Programa à duração do respectivo contrato.

Art. 4º. O período de duração da bolsa-auxílio será limitado à duração dos cursos PRONATEC na unidade escolar à qual o participante estiver vinculado, observado o limite máximo de 04 (quatro) anos de recebimento ininterrupto, com avaliações anuais, para fins de revalidação.

§ 1º A revalidação da bolsa ou concessão de uma nova bolsa-auxílio a beneficiário que já a tenha recebido anteriormente somente será realizada após avaliação pela Superintendência de Educação Profissional.

§ 2º O participante do Programa poderá ser desligado antes do prazo fixado, mediante procedimento sumário, garantido o direito de defesa, desde que verificada conduta irregular referente à frequência, postura ou qualidade do serviço, e ainda quando não atender a outras obrigações determinadas no Edital ou em legislação específica.

Art. 5º. O valor da bolsa-auxílio de que trata os arts. 4º e 5º deste Decreto, a ser concedida mensalmente, será apurado com base na titulação do beneficiário, observada a carga horária efetivamente despendida no Programa, tendo como referência os valores dispostos no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Serão acrescidos ao valor da hora/aula, disposto no Anexo Único deste Decreto, os seguintes percentuais, observadas as funções desempenhadas no Programa:

I - 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, para as funções de coordenador e supervisor, atuando exclusivamente em unidade escolar;

II - 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, para as funções de coordenador e supervisor, atuando no âmbito das Diretorias Regionais de Educação e na sede da Secretaria da Educação.

Art. 6º. Os valores de que tratam o art. 6º deste Decreto poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, mediante proposta apresentada pela Secretaria da Educação.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa Secretário da Casa Civil

Paulo Pontes da Silva

Secretário da Educação em exercício

ANEXO ÚNICO

VALOR DE HORA AULA PARA CÁLCULO DA BOLSA-AUXÍLIO - PRONATEC

TITULAÇÃO

VALOR REFERENCIA DA HORA AULA

GRADUADO LICENCIADO OU BACHAREL

R$ 22,50

ESPECIALISTA

R$ 27, 50

MESTRE

R$ 32,50

DOUTOR

R$ 37,50