Decreto nº 14.195 de 29/10/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 out 1998

Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 7º, os §§ 1º e 3º do art. 8º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ........................................................................................

§ 3º A imunidade é requerida ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, em 2 (duas) vias, pelo interessado, através do requerimento " PEDIDO DE DISPENSA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA" (ANEXO I), juntando os seguintes documentos: (NR)

§ 5º O Diretor da Unidade Regional de Tributação designará um Auditor Fiscal para analisar a documentação apresentada anexa ao pedido e, se necessário, efetuar diligência para apurar a veracidade do pleito, encaminhando posteriormente o processo a Coordenadoria de Tributação para emissão de Parecer. (NR)

§ 6º A imunidade será atestada pela Coordenadoria de Tributação através do documento "CERTIDÃO DE IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES" (ANEXOII), emitido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao requerente;

II - 2ª via, à Subcoordenadoria de controle do IPVA - SUCIVA;

III - 3ª via, à Coordenadoria de Tributação- COTRI;

IV - 4ª via, para composição do processo. (NR)

"Art. 8º ..............................................................................

§ 1º Para concessão da isenção de que trata este artigo, o detentor do veículo deve estar em dia com suas obrigações tributárias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, solicitando o pleito através do formulário "PEDIDO DE DISPENSA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA" (ANEXO I), ao Diretor da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, instruído com os documentos comprobatórios de sua condição, conforme o disposto no ANEXO III a este Regulamento, bem como documento de identificação do solicitante. (NR)

§ 3º A isenção será atestada, pela Coordenadoria de Tributação, através do documento denominado "CERTIDÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES"(ANEXO IV), emitido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao requerente;

II - 2ª via, à Subcoordenadoria de Controle do IPVA - SUCIVA;

III - 3ª via, à Coordenadoria de Tributação - COTRI;

IV - 4ª via, para composição do processo. (NR)

"Art. 9º ................................................................................

§ 2º A competência para concessão de isenção obedecerá os critérios que determina o § 5º do artigo 7º deste Regulamento. (NR)

§ 3º Os outros benefícios serão atestados, pela Coordenadoria de Tributação, através do documento denominado "CERTIDÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES"(ANEXO IV), emitido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao requerente;

II - 2ª via, à Subcoordenadoria de Controle do IPVA - SUCIVA;

III - 3ª via, à Coordenadoria de Tributação - COTRI;

IV - 4ª via, para composição do processo. (NR)

§ 4º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que o requerente não preenche ou deixou de preencher as condições exigidas para usufruir do direito ao benefício, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o mesmo será intimado a recolher o imposto devido, na forma do art. 13, da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de auto de infração, e posterior inscrição em Dívida Ativa do estado ou apreensão do veículo.(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 5º e 6º do art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de outubro de 1998, 110º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

LINA MARIA VIEIRA