Decreto nº 1.419-R de 29/12/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 182:

"Art. 182. ...................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de que trata o art. 235." (NR)

II - o art. 216:

"Art. 216. ...................................................................................................................................................................

§ 5.º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, desde que sejam atendidas as condições e requisitos previstos neste artigo." (NR)

Art. 2º A Seção XIV do Capítulo I do Título II do RICMS/ES, acrescida dos arts. 236-A e 236-B, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção XIV

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para

Autopropulsados e Outros Fins

Art. 235. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 216, § 5.º, e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

Art. 236-A. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V, destinados a este Estado, para utilização em autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V.

§ 2.º O disposto nesta seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados item XXII do Anexo V, não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao remetente a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 236-B. Para os efeitos de que trata o art. 236-A, a base de cálculo do imposto será apurada na forma do art. 194.

§ 1.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento.

§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam o § 1.º e o Anexo V.

§ 4.º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 5.º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 951, com a seguinte redação:

"Art. 951. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, deverão observar o seguinte:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

II - aplicar sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso I, o percentual de um inteiro e sete décimos por cento, para efeito de ajuste da margem de valor agregado constante do Anexo V;

III - registrar, no mês de janeiro de 2005, o valor apurado na forma do inciso II, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951 do RICMS/ES";

IV - escriturar os produtos discriminados no inciso I, no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 951 do RICMS/ES"; e

V - recolher o imposto devido, apurado nos termos do inciso II, em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimento nos dias 10 de fevereiro e 10 de março de 2005, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4; e

VI - remeter, até o dia 15 de fevereiro de 2005, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento parcelado, o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 200 VRTEs."

Art. 4º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de dezembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº - R, DE DE DE 2004

"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRI-BUIDOR
...................................
...............
.................
................
XXII - Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e Outros Fins
40%
-
9

ITEM
PRODUTOS/ DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila
3916.20.0
 
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, gaxetas e semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
5705.00.00
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
36
Aparelhos para filtrar e depurar gases
8421.3
37
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
38
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
39
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.99.90
40
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
41
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes
8481.80.99
42
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482
43
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
44
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
45
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
46
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
47
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis
8512
48
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
49
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
50
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
51
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
52
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificado-res elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
53
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
54
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
55
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
56
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
57
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
58
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
59
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
60
Relés para uso automotivo
8536.4
61
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
62
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
63
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
64
Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8706.00
65
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
66
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
67
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713
8714
68
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
69
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
70
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
71
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
72
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
73
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
99401.90
674
Medidores de nível
99026.10.19
675
Manômetros
99026.20.10
776
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
99032.89.2
OBS.: Aos itens de que tratam os códigos NBM/SH 8421.3, 8421.99.90, 8481.80.99, 8512, 8706.00 e 8714, aplicam-se apenas as disposições contidas no art. 235 e 236 do RICMS/ES.
............................
........................
............" (NR)