Decreto nº 14141 DE 10/02/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 fev 2020

Dispõe sobre o recebimento de receitas e tributos pelo Município de Campo Grande-MS por meio de cartão de débito e crédito.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no art. 1º da Lei 6.371 , de 17 de dezembro de 2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Contratação de instituição financeira ou operadora de meios eletrônicosde pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de competência da Prefeitura Municipal de Campo Grande - PMCG, por meio de cartão de crédito e débito, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º A contratação será regida pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações pertinentes.

Art. 3º A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público, deverá facilitar a quitação de tributos municipais (impostos, taxas e contribuições), mediante a cessão de uso dos equipamentos sem ônus, para a PMCG.

Art. 4º A PMCG poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta da empresa contratada.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS

Art. 5º As empresas de que tratam o art. 1º devem ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras por instituição credenciadora e supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito ou crédito normalmente aceitos no mercado.

Parágrafo único. Os parcelamentos efetivados com opção de cartão de crédito, serão homologados na aprovação de crédito pela operadora.

Art. 6º A empresa contratada deverá apresentar em seus meios de pagamento ao contribuinte os planos de pagamento à vista ou em parcelas dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão de crédito ou débito conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

Art. 7º O pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, compreende o recolhimento do valor à vista e de forma integral na rede arrecadadora e a respectiva prestação de contas.

Parágrafo único. A contratada deverá repassar integralmente os créditos recebidos, para a PMCG, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores.

Art. 8º Após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, a empresa contratada deverá:

I - proceder ao recolhimento integral do valor do débito;

II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a ser estabelecida pela PMCG;

III - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.

Art. 9º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular.

Art. 10. A PMCG não pagará qualquer tarifa adicional, além do eventualmente contratado como, por exemplo, cesta de serviços ou tarifa de manutenção da conta, ou taxa para abertura de conta caso necessário.

Art. 11. A operação será realizada de modo que o eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação ao respectivo pagamento de suas faturas junto à instituição financeira, não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus a PMCG.

Art. 12. O contribuinte poderá utilizar no máximo 3 (três) Cartões para quitação dos tributos municipais, por guia processada com êxito, podendo inclusive ser de titularidade diferente.

Art. 13. Em atendimento ao princípio da segurança jurídica, a empresa contratada deverá admitir somente cartões com CHIP e mediante a utilização de senha do respectivo titular.

Parágrafo único. Não deverá existir a obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão, uma vez que o uso da senha, que é pessoal, intransferível e garante a integridade da operação.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A fiscalização será efetuada pela PMCG, a quem caberá verificar se no seu desenvolvimento, está sendo cumprido o contrato, bem como comunicar à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer irregularidades e inadequações, a fim de que possa ser solucionada as ocorrências, a fiscalização de que trata este artigo não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada.

Art. 15. A empresa CONTRATADA deverá fornecer ferramentas para acompanhar, fiscalizar e auditar a prestação de serviços realizada na PMCG.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

SERGIO ANTONIO PARRON PADOVAN

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento em exercício