Decreto nº 14132 DE 27/09/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 set 2010

REGULAMENTA A LEI Nº 9.934/10, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei nº 9.934, de 21 de junho de 2010, decreta:

Art. 1º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR, criada pela Lei nº 9.934, de 21 de junho de 2010, reger-se-á consoante às disposições constantes deste Decreto.

§ 1º - A Coordenadoria dos Assuntos da Comunidade Negra, instituída pelo Decreto nº 11.986, de 11 de março de 2005, passa a denominar-se Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial - CPIR.

§ 2º - A CPIR coordenará e executará a integração de esforços e ações para a incorporação das questões étnico-raciais no âmbito da ação governamental, conforme previsto na forma da Lei.

Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR será coordenada pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, por meio da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial - CPIR, vinculada à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania.

Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, será composto de 40 (quarenta) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, nos seguintes termos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17039 DE 21/12/2018):

I - vinte representantes do Poder Público Municipal, sendo dois do Poder Legislativo e dezoito do Poder Executivo, com a seguinte composição:

a) Coordenador de Promoção da Igualdade Racial;

b) um representante do Gabinete do Prefeito;

c) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

g) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

h) um representante da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;

i) nove representantes de livre designação do Prefeito;

j) dois representantes da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Nota: Redação Anterior:

I - 20 (vinte) representantes do Poder Público Municipal, sendo 2 (dois) do Poder Legislativo e 18 (dezoito) do Poder Executivo, com a seguinte composição:

a) Coordenador de Promoção da Igualdade Racial;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 14.335/2011)

e) 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - URBEL; (Redação dada pelo Decreto nº 15.482/2014)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;

i) 01 (um) representante de cada uma das 09 (nove) Secretarias de Administração Regional Municipal;

j) 01 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura;

k) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

II - 20 (vinte) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:

a) 03 (três) representantes do Movimento Negro;

b) 01 (um) representante das organizações de mulheres negras;

c) 02 (dois) representantes das entidades religiosas de matriz africana, sendo 1 (um) representante do candomblé e 1 (um) representante da umbanda;

d) 01 (um) representante das entidades de congadeiros de Minas Gerais;

e) 01 (um) representante de empresários e empreendedores negros;

f) 01 (um) representante da juventude negra;

g) 01 (um) representante de pesquisadores, intelectuais ou universitários negros;

h) 02 (dois) representantes de entidades culturais, nas diversas modalidades;

i) 03 (três) representantes de outros grupos étnico-raciais (israelitas, árabe-palestinos, ciganos ou indígenas);

j) 01 (um) representante das organizações do movimento de vilas e favelas;

k) 01 (um) representante da área jurídica;

l) 01 (um) representante do setor sindical;

m) 01 (um) representante de entidades dos meios de comunicação;

n) 01 (uma) personalidade de notório conhecimento em relações raciais.

§ 1º - Os titulares dos órgãos governamentais integrantes do COMPIR indicarão seus respectivos representantes.

§ 2º - Os representantes do Poder Legislativo, titulares e suplentes, serão indicados pela Presidência da Câmara Municipal.

§ 3º - Os representantes das entidades não governamentais e setores específicos da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em Fórum próprio, convocado pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, por meio de Portaria, estabelecendo o cronograma, os procedimentos e os critérios para participação e eleição.

§ 4º - A personalidade de notório conhecimento em relações raciais será de livre indicação do Prefeito.

Art. 4º O mandato dos membros do COMPIR será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subseqüente.

Art. 5º O exercício da função de conselheiro do COMPIR, titular ou suplente, será considerado como de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 6º Todos os procedimentos e regulamentos para a composição e instalação da primeira gestão do COMPIR serão providenciados e publicados em regulamento próprio, pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, assistida pela Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania.

Art. 7º O Regimento Interno de funcionamento do COMPIR será elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a nomeação e posse dos Conselheiros.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania prestar suporte técnico e administrativo para o funcionamento do COMPIR.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte