Decreto nº 14132 DE 27/09/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 set 2010
REGULAMENTA A LEI Nº 9.934/10, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei nº 9.934, de 21 de junho de 2010, decreta:
Art. 1º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR, criada pela Lei nº 9.934, de 21 de junho de 2010, reger-se-á consoante às disposições constantes deste Decreto.
§ 1º - A Coordenadoria dos Assuntos da Comunidade Negra, instituída pelo Decreto nº 11.986, de 11 de março de 2005, passa a denominar-se Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial - CPIR.
§ 2º - A CPIR coordenará e executará a integração de esforços e ações para a incorporação das questões étnico-raciais no âmbito da ação governamental, conforme previsto na forma da Lei.
Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR será coordenada pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, por meio da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial - CPIR, vinculada à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania.
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, será composto de 40 (quarenta) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, nos seguintes termos:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17039 DE 21/12/2018):
I - vinte representantes do Poder Público Municipal, sendo dois do Poder Legislativo e dezoito do Poder Executivo, com a seguinte composição:
a) Coordenador de Promoção da Igualdade Racial;
b) um representante do Gabinete do Prefeito;
c) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
h) um representante da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
i) nove representantes de livre designação do Prefeito;
j) dois representantes da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Nota: Redação Anterior:I - 20 (vinte) representantes do Poder Público Municipal, sendo 2 (dois) do Poder Legislativo e 18 (dezoito) do Poder Executivo, com a seguinte composição:
a) Coordenador de Promoção da Igualdade Racial;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 14.335/2011)
e) 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - URBEL; (Redação dada pelo Decreto nº 15.482/2014)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;
i) 01 (um) representante de cada uma das 09 (nove) Secretarias de Administração Regional Municipal;
j) 01 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura;
k) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
II - 20 (vinte) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:
a) 03 (três) representantes do Movimento Negro;
b) 01 (um) representante das organizações de mulheres negras;
c) 02 (dois) representantes das entidades religiosas de matriz africana, sendo 1 (um) representante do candomblé e 1 (um) representante da umbanda;
d) 01 (um) representante das entidades de congadeiros de Minas Gerais;
e) 01 (um) representante de empresários e empreendedores negros;
f) 01 (um) representante da juventude negra;
g) 01 (um) representante de pesquisadores, intelectuais ou universitários negros;
h) 02 (dois) representantes de entidades culturais, nas diversas modalidades;
i) 03 (três) representantes de outros grupos étnico-raciais (israelitas, árabe-palestinos, ciganos ou indígenas);
j) 01 (um) representante das organizações do movimento de vilas e favelas;
k) 01 (um) representante da área jurídica;
l) 01 (um) representante do setor sindical;
m) 01 (um) representante de entidades dos meios de comunicação;
n) 01 (uma) personalidade de notório conhecimento em relações raciais.
§ 1º - Os titulares dos órgãos governamentais integrantes do COMPIR indicarão seus respectivos representantes.
§ 2º - Os representantes do Poder Legislativo, titulares e suplentes, serão indicados pela Presidência da Câmara Municipal.
§ 3º - Os representantes das entidades não governamentais e setores específicos da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em Fórum próprio, convocado pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, por meio de Portaria, estabelecendo o cronograma, os procedimentos e os critérios para participação e eleição.
§ 4º - A personalidade de notório conhecimento em relações raciais será de livre indicação do Prefeito.
Art. 4º O mandato dos membros do COMPIR será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subseqüente.
Art. 5º O exercício da função de conselheiro do COMPIR, titular ou suplente, será considerado como de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 6º Todos os procedimentos e regulamentos para a composição e instalação da primeira gestão do COMPIR serão providenciados e publicados em regulamento próprio, pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, assistida pela Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania.
Art. 7º O Regimento Interno de funcionamento do COMPIR será elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a nomeação e posse dos Conselheiros.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania prestar suporte técnico e administrativo para o funcionamento do COMPIR.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2010
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte