Decreto nº 1.413-R de 22/12/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2004

Introduz alteração no Dec. n.º 1.329-R, de 12 de maio de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 6.º do Dec. n.º 1.329-R, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A obrigatoriedade de utilização do DUA - Eletrônico, ressalvado o disposto nos arts. 3.º e 4.º, passa a vigorar nos seguintes prazos:

I - a partir de 1.º de junho de 2004, para o recolhimento do ICMS referente a energia elétrica, telecomunicações, auto de infração, notificação de débito, operações com café e bovinos, e débitos inscritos em dívida ativa;

II - a partir de 1.º de julho de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS;

III - a partir de 1.º de julho de 2005, para recolhimento das taxas estaduais; e

IV - a partir de 1.º de julho de 2005, para as guias de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Parágrafo único. Até as datas estabelecidas nos incisos I a IV, o DUA poderá ser utilizado, concomitantemente, na versão eletrônica ou em formulário." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os recolhimentos relativos às guias do ITCD, efetuados através de formulários, a partir a partir de 1.º de julho de 2004.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda