Decreto nº 14.129 de 20/08/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 ago 1998

Dispõe sobre alteração de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte, o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho tanto dos contribuintes quanto da fiscalização;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................

I - ..........................................................

a) ............................................................

11. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde e em grão, moranga e mostarda;

18. vagem e feijão;

b) ...........................................................

c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, ameixa, amêndoa, avelã, castanha, caqui, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva;

XIV - nas saídas de farinha de mandioca;(NR)

Art. 946. ......................................................................

X - arroz, flocos ou farinha de milho, óleo comestível, café torrado, moído e solúvel - 0%"(NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XVI, XVII e XVIII ao art. 946 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação( ICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 946. ......................................................................

XVI - Calçados - 0%;

XVII - Autopeças - 0%;

XVIII - Jóias e artigos de ourivesaria - 0%."(NR)

Art. 4º Ficam suspensas até 31 de dezembro de 1998, a cobrança do imposto referente aos incisos II e VI do art. 100 e, VIII do art. 946 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de agosto de 1998, 110º da República.

GARIBALDE ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA