Decreto nº 14.124 de 20/08/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 ago 1998

Dispõe sobre a extinção, por remissão, de créditos tributários nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art.64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 108, de 11 de dezembro de 1995, alterado pelo Convênio ICMS 87, de 26 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na dívida ativa do Estado, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da publicação deste Decreto alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de agosto de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA