Decreto nº 14.120 de 17/09/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 set 2010

Regulamenta o disposto no art. 15 da Lei nº 9.814/2010.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando que:

- o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV tem por finalidade minimizar o déficit habitacional, cabendo aos Municípios empreender esforços no sentido de viabilizá-lo;

- o aspecto sócio-econômico é o critério vetor para a seleção das famílias beneficiadas;

- o atendimento preferencial obrigatório previsto no art. 15 da Lei nº 9.814/2010 não pode traduzir óbice à viabilidade do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,

Decreta:

Art. 1º O tratamento preferencial obrigatório a que alude o art. 15 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, não impede o Município de atender famílias que se enquadrem no perfil sócio-econômico do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e cujo direito à moradia tenha sido reconhecido na esfera do Conselho Municipal de Habitação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte