Decreto nº 1410 DE 13/04/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 abr 2023
Retifica a alteração 772ª do Decreto nº 701, de 3 de março de 2023 que alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022 e conforme consubstanciado no protocolo nº 20.164.506-9,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificada a alteração 772ª do Decreto nº 701, de 3 de março de 2023:
Onde se lê:
Alteração 772ª O caput e os seus incisos e o § 5º, do art. 28 do Anexo VIII, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:
I - 12% (doze por cento):
a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);
b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;
c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM.
II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.”.
Leia-se:
"Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:
I - 12% (doze por cento):
a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento);
b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;
c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM.
II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2023.
Curitiba, em 13 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda