Decreto nº 1409 DE 19/10/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 141/2012 e 142/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Protocolos ICMS 92/2012 a 142/2012 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 141/2012 e 142/2012, celebrados entre as unidades federadas indicadas e publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2012, Seção
1, p. 23, pelo Despacho nº 200/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS 141, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicado no DOU de 11.10.2012
Altera o caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O
Cláusula primeira. O caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos..
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 142, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicado no DOU de 11.10.2012
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 190/2009, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações Colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Amapá e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 190/2009, de 11 de setembro de 2009.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda