Decreto nº 14088 DE 27/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2014

Dá nova redação aos incisos I e II e revoga o inciso III do art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 184. Não deve ser fornecida certidão negativa a:

I - pessoa física ou jurídica que:

a) esteja vinculada, por si ou, no caso de pessoa jurídica, por seus sócios ou dirigentes, a pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado esteja suspensa ou cancelada por ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) esteja inadimplente quanto a quaisquer obrigações acessórias previstas na legislação relativa aos tributos estaduais;

c) esteja irregular quanto às suas obrigações cadastrais;

d) faça parte, na condição de sócia, de pessoa jurídica em cujo nome exista débito ou qualquer outra pendência fiscal estadual;

e) possua estabelecimento, matriz ou filial, localizado neste Estado, com débito ou outra pendência fiscal estadual, mesmo que o pedido refira-se a estabelecimento em situação regular nesse aspecto;

II - pessoa jurídica em cujo nome ou em nome de seus sócios exista débito ou qualquer outra pendência fiscal estadual;

III - Revogado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 27 de novembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda