Decreto nº 14086 DE 03/12/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 dez 2019

Dispõe sobre o banco de dados e expedição da Carteira de Identificação da pessoa com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA) e regulamenta o benefício da meia entrada em eventos culturais.

(Revogado pelo Decreto Nº 14451 DE 09/09/2020):

Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no isso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de Implementar Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei nº 5.571, de 14 de julho de 2015;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal denominado Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista no município de Campo Grande, sob a administração da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV).

Art. 2º O Cadastro será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV), por meio da Subsecretaria de Defesa dos Direitos Humanos (SbDHU), em parceria com a Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação (AGETEC).

Parágrafo único. O Cadastro poderá ser realizado por Entidades não governamentais prestadoras ou representativas da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º Fica assegurado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com deficiência, por meio do Cadastro Municipal, conforme modelo do anexo I.

Art. 4º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista, com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados e a concessão dos benefícios da Lei Municipal nº 5.571, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre a meia entrada em eventos culturais.

I - Do cadastramento e da concessão da carteira.

Art. 5º Para o cadastro será exigido à apresentação de: Laudo médico, documento de identificação e CPF.

Art. 6º A deficiência ou o Transtorno do Espectro Autista deverão ser comprovados por meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional da Doença (CID) ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF). O laudo médico deverá conter a descrição da deficiência e o CID correspondente à condição que caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à sequela.

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto serão considerados pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista aquelas que apresentarem:

a) Deficiência Física - alteração completa, ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentandose sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;

b) Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;

c) Deficiência Visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) Deficiência Intelectual- funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

e) Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Síndrome clínica caracterizada na forma de deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 8º A Carteira de Identificação será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), conforme modelo do anexo II.

Art. 9º Para a obtenção da Carteira de Identificação é necessário preencher o requerimento junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), conforme modelo do anexo III, entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado.

Parágrafo único. O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e documento oficial de identificação.

Art. 10. Deverá constar na carteira:

I - Número do Cadastro;

II - Número do CPF;

III - Nome completo;

IV - Tipo de deficiência (intelectual, física, visual, auditiva e/ou múltipla) ou Transtorno do Espectro Autista;

V - Data de nascimento;

VI - Data de emissão da carteira;

VII - Data de validade, sendo esta de cinco anos, a contar da sua emissão;

VIII - Nome e assinatura do técnico responsável da SAS que a emitiu;

IX - Telefone;

X - Alergias;

XI - Tipagem Sanguínea;

XII - Foto 3x4;

XIII - Observação.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de acompanhante deverá constar esta observação.

II - Das disposições gerais

Art. 11. A carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e intransferível.

§ 1º A utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária
de uso por 90 dias, a ser determinada pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS).

§ 2º A suspensão será de um ano para os casos de reincidência no mau uso da carteira.

§ 3º O período de reincidência se esgota em dois anos, a contar da data final do prazo de suspensão.

Art. 12. O uso da carteira não substitui o documento oficial de identificação, devendo ambos serem apresentados em conjunto, quando solicitado.

Art. 13. No caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a SAS, que procederá ao cancelamento da numeração e emitirá uma segunda via com nova numeração.

Art. 14. A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo cadastro, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista no município de Campo Grande/MS.

Art. 15. Caberá às Secretarias ou Subsecretarias Municipais disciplinar, em regulamento próprio, como se dará a realização do Cadastro no prazo de 90 dias, contado da sua publicação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto 12.984, de 14 de outubro de 2016.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE DEZEMBRO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO I