Decreto nº 1.408 de 17/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jun 2008
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 54/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ICMS nº 54/2008,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 54/2008, celebrado na 120ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 16 de maio de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2008, Seção 1, p. 58, pelo Despacho nº 33/2008, do Secretário Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2008, Seção 1, p. 24, nos termos do Ato Declaratório nº 7, de 4 de junho de 2008:
"CONVÊNIO ICMS 54, DE 16 DE MAIO DE 2008
(Publicado no DOU de 19.05.08)
(Ratificação nacional: DOU de 05.06.08)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma montanha russa suspensa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de uma montanha russa suspensa, composta de 2 trens, 10 carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros e velocidade máxima de 80 Km/h, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda