Decreto nº 14.056 de 26/01/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 jan 2009

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, dispensando do recolhimento do ICMS/Antecipado exportadores enquadrados, estabelecidos na ALCGM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

I - o inciso IV ao art. 2º-A:

"IV - 80% (oitenta por cento), consideradas as saídas diretas para o exterior realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim."

II - o § 4º ao art. 2º-A:

"§ 4º A dispensa de que trata o inciso IV do caput não desonera o contribuinte da exigência do estorno do crédito presumido concedido por ocasião da entrada das mercadorias cuja saída subseqüente seja isenta ou não tributada, conforme previsto na nota 3 do item 1 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual