Decreto nº 14043 DE 16/09/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2014
Acrescenta o § 6º ao art. 5º do Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 76 , de 15 de agosto de 2014,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Anexo XXIII - Dos Procedimentos e Das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais Com Bens e Com Mercadorias Importados Do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
§ 6º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 4º deste Anexo;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
Campo Grande, 16 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda