Decreto nº 14030 DE 14/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jun 2012

Aprova o Regimento da Secretaria de Políticas para as Mulheres.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Políticas para as Mulheres, que, com este, se publica.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

 

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

 

REGIMENTO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - SPM

 

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º. A Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, criada pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres.

 

Art. 2º. Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres:

 

I - desenvolver ações e projetos, em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais;

 

II - planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;

 

III - promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva;

 

IV - realizar parcerias com a União, outros Estados e Municípios, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil, em especial com organizações feministas, do movimento social de mulheres, de Direitos Humanos e instituições de referência para a adolescente;

 

V - participar e contribuir para a implementação, no Estado da Bahia, dos Planos Nacionais, Portarias Ministeriais e outros atos governamentais referentes aos Direitos Humanos, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros;

 

VI - promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, através da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;

 

VII - convocar e promover, em parceria com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, com a sociedade civil e com o movimento social de mulheres, as Conferências Estaduais de Políticas para Mulheres;

 

VIII - elaborar e implementar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres em consonância com as deliberações e recomendações da Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres;

 

IX - promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, referentes às datas simbólicas dos movimentos de mulheres e de Direitos Humanos;

 

X - promover, manter e difundir o acervo documental e videográfico da Secretaria;

 

XI - implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em situação de violência;

 

XII - monitorar a imagem da mulher, que é veiculada nos meios de comunicação, fomentando as relações igualitárias entre os sexos;

 

XIII - organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, publicações e outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no cenário político-administrativo;

 

XIV - opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Estadual, envolvam interesses da mulher, nos limites de sua competência;

 

XV - arregimentar e orientar a participação da mulher em programas, campanhas, congressos e outros atos de estudo e defesa da condição feminina;

 

XVI - elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres;

 

XVII - elaborar o planejamento de gênero que vise ao cumprimento da legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas voltadas à igualdade entre homens e mulheres;

 

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º. A Secretaria de Políticas para as Mulheres tem a seguinte estrutura:

 

I - Órgão Colegiado:

 

a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, com a seguinte composição:

 

1. a Secretária de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;

 

2. 06 (seis) servidoras estaduais, representantes das Secretarias de Promoção da Igualdade Racial, da Educação, da Saúde, da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte e da Segurança Pública;

 

3. 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo:

 

3.1. 05 (cinco) membros de organizações de mulheres, legalmente constituídas;

 

3.2. 02 (duas) de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da mulher;

 

3.3. 01 (uma) da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;

 

3.4. 01 (uma) das trabalhadoras rurais;

 

3.5. 01 (uma) das trabalhadoras urbanas;

 

3.6. 01 (uma) das mulheres negras;

 

3.7. 01 (uma) indígena;

 

II - Órgãos da Administração Direta:

 

a) Gabinete da Secretária;

 

b) Diretoria de Administração e Finanças;

 

c) Coordenação de Articulação Institucional e Ações Temáticas;

 

d) Coordenação de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres.

 

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta aludidos no inciso II deste artigo não terão subdivisão estrutural.

 

§ 2º O assessoramento e consultoria à Secretaria de Políticas para as Mulheres nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 3º As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social.

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

 

Seção I

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM

 

Art. 4º. Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, órgão consultivo, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas às políticas e medidas que visem eliminar a discriminação e garantir condições de liberdade e equidade de direitos para a mulher, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado, compete:

 

I - formular diretrizes, visando à eliminação das discriminações que atinjam a mulher e promover a sua implementação no âmbito da Administração Direta e Indireta;

 

II - elaborar estudos e propor o desenvolvimento de programas, projetos e atividades destinados à defesa dos direitos da mulher;

 

III - assessorar o Poder Executivo Estadual na elaboração e execução de políticas que repercutam sobre os interesses e direitos da mulher;

 

IV - articular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, para acompanhamento e avaliação dos programas federais desenvolvidos no Estado, bem como dos acordos internacionais e legislação pertinente, subscritos pelo Governo Brasileiro e voltados especificamente para a mulher;

 

V - monitorar, junto aos órgãos competentes, o direito da mulher como direito humano, conforme normativa internacional;

 

VI - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a condição da mulher baiana, com vistas a corrigir e evitar distorções e discriminações;

 

VII - promover ações, visando à celebração de convênios com organismos públicos e entidades privadas, para pesquisas, publicações, projetos e eventos em torno da temática da mulher, garantindo o acesso do CDDM a todos os dados e aos resultados;

 

VIII - instituir e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados estatísticos e científicos, jurisprudência e publicações pertinentes à defesa dos direitos da mulher;

 

IX - promover a edição de publicações sobre a atuação do CDDM e temáticas afins;

 

X - comunicar aos órgãos próprios o descumprimento referente aos direitos da mulher de que tomar conhecimento;

 

XI - receber, examinar, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, as denúncias relativas às discriminações da mulher, para as providências cabíveis;

 

XII - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher em todo o Estado;

 

XIII - promover intercâmbio com as organizações e instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, visando à implementação de políticas e programas do Conselho;

 

XIV - estimular o desenvolvimento dos movimentos organizados de mulheres, mas sem interferir no conteúdo e orientação de suas ações;

 

XV - promover cursos, seminários e simpósios periódicos sobre assuntos de interesse da mulher, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para a atuação do Conselho;

 

XVI - elaborar Plano de Ação das atividades do Conselho, submetendo-o à apreciação da Secretária de Políticas para as Mulheres;

 

XVII - articular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e demais órgãos e instituições congêneres, para fins de colaboração recíproca no cumprimento dos objetivos comuns;

 

XVIII - pesquisar as formas de discriminação e os meios de combatê-las, propondo ao poder público medidas concretas que inibam a prática de qualquer conduta discriminatória contra a mulher;

 

XIX - fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

 

XX - propor a concessão de incentivos a atividades educacionais, esportivas, culturais e científicas da mulher, sob a forma de bolsas de estudo e de pesquisa, prêmios e outras modalidades;

 

XXI - aplicar e difundir os princípios e normas da Convenção Internacional para eliminação das discriminações contra a mulher e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, nos termos em que forem ratificadas pelo Governo Brasileiro;

 

XXII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, inclusive suas alterações;

 

XXIII - exercer outras atividades correlatas.

 

§ 1º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

 

§ 2º As titulares do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado, sendo que as referidas nos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 3º deste Regimento, serão indicadas pelos respectivos órgãos e entidades.

 

Seção II

Gabinete da Secretária

 

Art. 5º. Ao Gabinete da Secretária, que tem por finalidade prestar assistência à Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas, compete:

 

I - prestar assistência à Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;

 

II - coordenar a representação social e política da Secretária;

 

III - organizar, preparar e encaminhar o expediente da Secretária;

 

IV - coordenar o fluxo de informações e das relações públicas de interesse da Secretaria;

 

V - acompanhar a execução dos projetos em desenvolvimento na Secretaria.

 

Seção III

Diretoria de Administração e Finanças

 

Art. 6º. A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.

 

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela Diretoria de Administração e Finanças e as Coordenações a ela vinculadas são as previstas nos Regulamentos do Sistema Estadual de Planejamento, do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, do Sistema Estadual de Administração e do Sistema de Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação do Estado da Bahia.

 

Seção IV

Coordenação de Articulação Institucional e Ações Temáticas

 

Art. 7º. À Coordenação de Articulação Institucional e Ações Temáticas, que tem por finalidade integrar as políticas para as mulheres nas áreas de educação, saúde, trabalho e participação política, visando ao combate à violência contra a mulher, à redução das desigualdades de gênero e à eliminação de todas as formas de discriminação identificadas, compete:

 

I - elaborar e desenvolver programas, projetos e ações para formação e capacitação do público interno e externo da Secretaria, em articulação com os órgãos competentes, em conjunto com a Coordenação de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres;

 

II - consolidar uma metodologia participativa, pautada no diálogo e na observância dos princípios de valorização da diversidade cultural, étnica, racial, geracional, de condição pessoal e de orientação sexual das mulheres;

 

III - promover e articular a participação da Secretaria nos programas de formação e capacitação de servidores desenvolvidos pelas diversas áreas e órgãos da Administração Pública Estadual, que atuam em atendimento e apoio às mulheres, especialmente nas áreas de saúde e sexualidade, violência doméstica e sexual, turismo, dentre outras;

 

IV - promover e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo, de desenvolvimento pessoal e social, dentre outros, visando fortalecer a cidadania das mulheres e combater as discriminações e desigualdades de gênero;

 

V - promover, apoiar e articular programas de formação dos servidores públicos, visando contribuir para transformar conceitos e práticas discriminatórios;

 

VI - estabelecer parcerias, convênios ou acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para desenvolvimento de programas ou projetos que atendam à demanda da mão-de-obra feminina, com o objetivo de promover a autonomia socioprodutiva das mulheres;

 

VII - promover estudos e pesquisas que identifiquem novas possibilidades de inserção das mulheres no mercado de trabalho, em segmentos profissionais predominantemente masculinos;

 

VIII - promover estudos e pesquisas em parcerias com universidades públicas e privadas, institutos e serviços públicos de atenção às mulheres em situação de violência, a fim de obter um mapa da violência sexista no Estado da Bahia;

 

IX - promover campanhas, oficinas e palestras visando esclarecer a população feminina de baixa renda, preferencialmente as mulheres que vivem em situação de vulnerabilidade social, violência doméstica e sexual, sobre a necessidade e importância da regularização documental, como instrumento do exercício pleno da cidadania ativa;

 

X - participar e apoiar ações em cumprimento à legislação pertinente aos direitos das mulheres, dos Planos Nacionais, Estaduais e Municipais;

 

XI - participar e apoiar ações nos diversos âmbitos e esferas da Administração Pública Estadual, em especial na saúde, na educação, no desenvolvimento social, na reparação, na habitação, na justiça e nos Direitos Humanos, na economia e no trabalho, visando à afirmação dos direitos das mulheres e à redução das desigualdades e discriminações;

 

XII - articular parcerias e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas a desenvolver ações e projetos de apoio aos serviços de atenção às mulheres;

 

XIII - desenvolver e aprofundar as parcerias com os Governos Federal, Estadual e Municipal, a sociedade civil e os movimentos sociais, visando contribuir para ampliar e melhorar a qualidade e humanização dos serviços de atendimento às mulheres, fortalecer a rede de cidadania e promover os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, sexuais e reprodutivos das mulheres;

 

XIV - apoiar as políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

 

XV - promover atividades de sensibilização e capacitação, como palestras, oficinas, cursos e participações em feiras, na comunidade, em escolas, nas instituições sindicais, de ensino e religiosas, em grupos organizados de mulheres, nas unidades de saúde, dentre outras, sobre as questões referentes à violência contra a mulher e relações de gênero;

 

XVI - apoiar e divulgar ações, projetos e serviços inerentes à mulher;

 

XVII - identificar e publicizar as diversas causas que dificultam o rompimento da situação de violência contra as mulheres, promovendo o esclarecimento, a denúncia e a intervenção;

 

XVIII - manter, em articulação com a Rede de Atenção a Mulheres em Situação de Violência, canais permanentes de relação com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, apoiando o desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria;

 

XIX - contribuir para o fortalecimento e consolidação das instâncias de participação popular e controle social das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

 

XX - apoiar e realizar eventos, cursos, campanhas, feiras, seminários, encontros e outras atividades referentes ao movimento de mulheres;

 

XXI - desenvolver atividades que contribuam para o rompimento dos ciclos de violência, promovendo a autoestima e autonomia das mulheres.

 

Seção V

Coordenação de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres

 

Art. 8º. À Coordenação de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres, que tem por finalidade apoiar a formulação e a implementação de políticas públicas de gênero, de forma transversal, compete:

 

I - viabilizar a produção, promover a seleção e aquisição de documentos, vídeos, livros e outros, referentes à saúde e à sexualidade, à violência doméstica e sexual, ao turismo, dentre outros temas relacionados à mulher, procedendo à sua organização e disponibilização as mulheres;

 

II - sistematizar e manter acervo com informações e dados estatísticos sobre emprego e renda, etnia, saúde, escolaridade, violência e outras questões, no que se refere à população feminina;

 

III - manter contatos permanentes com órgãos e entidades que desenvolvem ações ou produzem trabalhos científicos com enfoque em gênero, no sentido da obtenção de publicações de interesse da Secretaria;

 

IV - disseminar informações sobre os serviços e produtos da Secretaria, a partir dos subsídios das diversas unidades;

 

V - divulgar dados, indicadores e análises produzidos no âmbito da Coordenação, com a utilização de meios analógicos e digitais;

 

VI - fornecer subsídios ao Gabinete para definição de prioridades nos programas interinstitucionais para atuação da Secretaria;

 

VII - planejar, coordenar e supervisionar, em parceria com a Coordenação de Articulação Institucional e Ações Temáticas, a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões que atingem as mulheres, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

 

VIII - fornecer subsídios para proposição a outros órgãos da Administração Pública Estadual de atividades e programas relativos à mulher;

 

IX - acompanhar, em articulação com as bancadas femininas, a tramitação de proposições nas instâncias do Poder Legislativo, relacionadas com os direitos das mulheres;

 

X - promover as Conferências Territoriais e Estadual de Políticas para as Mulheres, em parceria com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, com a sociedade civil e com o movimento social de mulheres;

 

XI - exercer a supervisão, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

XII - apoiar e acompanhar as atividades do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM;

 

XIII - acompanhar e monitorar a execução das ações que integram o Plano Plurianual e o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;

 

XIV - divulgar dados, indicadores e análises produzidas, interna e externamente, referentes à execução de políticas para as mulheres.

 

CAPÍTULO IV

 

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 9º. Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

 

I - Secretária:

 

a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

 

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão das Unidades e do Colegiado da Secretaria;

 

c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;

 

d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;

 

e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;

 

f) celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros instrumentos congêneres, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;

 

g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

 

h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;

 

j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;

 

k) apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

 

l) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;

 

m) presidir o colegiado integrante da estrutura da Secretaria;

 

n) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;

 

o) comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;

 

p) designar a comissão de licitação e homologar os julgamentos desta;

 

q) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;

 

II - Chefe de Gabinete:

 

a) assistir a Secretária em sua representação e contatos com organismos dos setores público e privado e com o público em geral;

 

b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;

 

c) assistir a Secretária no despacho do expediente;

 

d) transmitir às Unidades e ao Colegiado da Secretaria as determinações, ordem e instruções da Secretária;

 

e) auxiliar a Secretária no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;

 

f) auxiliar a Secretária no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;

 

g) assistir a Secretária na elaboração do relatório anual da Secretaria;

 

h) prestar assessoramento político à Secretária;

 

i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pela Secretária;

 

j) representar a Secretária, quando por esta designada;

 

III - Coordenador Executivo:

 

a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Unidade;

 

b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva Unidade;

 

c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Unidade;

 

d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;

 

e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pela Titular da Pasta;

 

f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;

 

g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação dos trabalhos e execução;

 

h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;

 

i) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;

 

j) expedir instruções normativas referentes a assuntos pertinentes à sua Unidade;

 

k) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;

 

IV - Assessor Especial:

 

a) assessorar diretamente a Secretária em assuntos da Secretaria, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;

 

b) promover a articulação da Secretária com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

 

c) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

 

d) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pela Secretária;

 

V - Coordenador I:

 

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;

 

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

 

c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

 

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

 

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

 

f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;

 

g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;

 

h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;

 

VI - Coordenador II e Assistente II:

 

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;

 

b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;

 

c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

 

d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;

 

e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;

 

f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade.

 

Art. 10º. As atribuições do Diretor da Diretoria de Administração e Finanças, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.

 

Art. 11º. Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

 

Art. 12º. Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pela Titular da Pasta.

 

Art. 13º. Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades elaborados pela Unidade de sua vinculação.

 

Art. 14º. Ao Secretário Administrativo I cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

 

Art. 15º. Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

 

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 16º. As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

 

I - a Secretária de Políticas para as Mulheres, pela Chefe de Gabinete;

 

II - a Chefe de Gabinete, pelo Diretor;

 

III - o Diretor do Órgão Sistêmico, por um dos Coordenadores II ou III que lhe seja diretamente subordinado;

 

IV - o Coordenador Executivo, pelo Coordenador I ou por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;

 

V - o Coordenador I, por um dos Coordenadores II ou por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;

 

VI - o Coordenador II e o Assistente II, por um dos Coordenadores III ou por um dos servidores que lhes seja diretamente subordinado.

 

§ 1º O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato da Secretária.

 

§ 2º Haverá sempre um servidor previamente designado pela Secretária para os casos de substituição de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17º. As unidades organizacionais que compõem a Secretaria de Políticas para as Mulheres atuarão de forma integrada, sob a orientação e direção da Titular da Pasta.

 

Art. 18º. A Secretária de Políticas para as Mulheres poderá constituir grupos de trabalho, mediante Portaria, em que estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

 

Art. 19º. As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria de Administração e Finanças.

 

Art. 20º. Os cargos em comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres são os constantes do Anexo Único deste Regimento.

 

Art. 21º. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Secretária de Políticas para as Mulheres.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - SPM

 

 

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

 

 

1. GABINETE DA SECRETÁRIA

 

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

02

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assistente II

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

01

 

 

2. COORDENAÇÃO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E AÇÕES TEMÁTICAS

 

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

 

 

3. COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

 

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

 

 

4. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Diretor

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01