Decreto nº 14.027 de 07/01/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 jan 2009
Dispõe sobre a interiorização das ações de governo eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de expandir as ações de governo eletrônico com a prestação de serviços públicos por meio da internet:
Decreta
Art. 1º A orientação e atendimento ao cidadão para utilização dos serviços públicos estaduais disponíveis por meio da Internet poderá ser executada pelas Prefeituras Municipais e pelo SEBRAE-RO.
Art. 2º A capacitação de empreendedores, contabilistas, servidores públicos e demais envolvidos na execução dos procedimentos necessários ao registro e legalização de empresas, produtores rurais e micro-empreendedores, bem como tributação, planejamento do negócio e captação de crédito poderá ser executada em parceria com os municípios rondonienses.
Art. 3º Os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado poderão disponibilizar o atendimento ao cidadão por meio das Secretarias Municipais nos termos da legislação específica.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Finanças poderá ceder para uso, sem ônus para o município, equipamentos, móveis e utensílios necessários ao atendimento e orientação, por servidores municipais, dos serviços públicos prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Finanças poderá firmar parcerias para o estabelecimento de uma Rede Estadual de Políticas Públicas da qual participem representantes indicados pelos municípios, com objetivo de discutir e disseminar as políticas públicas estaduais e nacionais que favoreçam a instalação e manutenção de micro-empreendedores e micro e pequenas empresas.
Parágrafo único. A Rede Estadual de Políticas Públicas articular-se-á com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE-RO.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Finanças em articulação com os órgãos e entidades estaduais e municipais adotará os procedimentos necessários à implementação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2009, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual