Decreto nº 1.400-R de 01/12/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 dez 2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

"Art. 27. ..................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

e) .............................................................................................................................

1. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

2. nota fiscal-fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras, que comprove a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços; ou

3. certidão ou documento expedido pelo cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - do último exercício;

....................................................................................................................." (NR)

II - o art. 49:

"Art. 49. ..................................................................................................................

IV - comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:

a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou

b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - do último exercício;

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

....................................................................................................................." (NR)

III - o art. 49-A:

"Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Parágrafo único. A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais." (NR)

IV - o art. 148:

"Art. 148. .....................................................................................................................

§ 3.º .............................................................................................................................

II - a opção pelo regime ordinário de apuração deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, utilizando o quadro "Informações Complementares", campo 49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro;

..........................................................................................................................." (NR)

V - o art. 150:

"Art. 150. ......................................................................................................................

§ 4.º .............................................................................................................................

I - .................................................................................................................................

c) informe o valor a ser objeto de dedução, no campo 10 da DS referente ao mês de dezembro; e

............................................................................................................................" (NR)

VI - o art. 945:

"Art. 945. ......................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 948 e 949, com a seguinte redação:

"Art. 948. O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro de 2004, poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004.

Art. 949. Os estabelecimentos que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, que reativarem a inscrição ou alterarem a atividade para indústria, no mês de dezembro de 2004, deverão exercer a opção pelo regime ordinário de apuração, no ato da inscrição, reativação ou alteração cadastral." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de dezembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda