Decreto nº 140 DE 01/03/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2023

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, revoga dispositivos do Decreto nº 1.047, de e 4 de agosto de 2021, dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 3/2022 , de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial de 12 de abril de 2022, que "altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2020 ";

II - Ajuste SINIEF 13/2022 , de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, que "altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970";

III - Ajuste SINIEF 41/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF nº 3/2022 , que altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2020 ;

IV - Ajuste SINIEF 42/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF nº 11/2019 , que altera o Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP";

V - Ajuste SINIEF 43/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 14/2019 , que altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica";

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações assinaladas:

I - reorganizado, a partir de 1º de abril de 2024, os Capítulos VI e VII do Título I do Livro III, os quais passam a vigorar com a denominação, estrutura, composição e redação adiante assinaladas, ficando revogados o parágrafo único do artigo 1.054 e o artigo 1.057, além de se renumerar para § 2º o parágrafo único do artigo 1.055, mantendo-se o respectivo texto, bem como também mantido o texto do § 2º do artigo 1.056, conforme segue:

"LIVRO III

(.....)

TÍTULO I

(.....)

CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Art. 1.054. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.(cf. Art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Parágrafo único (revogado) (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

CAPÍTULO VII DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Seção I Do Código de Situação Tributária - Cst (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Art. 1.055. Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1º do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024 - cf. Ajuste SINIEF 42/2022 )

§ 2º (.....)

Seção II Do Código de Regime Tributário - Crt (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Art. 1.056. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019 , alterado pelo Ajuste SINIEF 43/2022 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 1º O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5º-A do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 2º (.....).

Art. 1.057. (revogado) (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)"

II - acrescentados os incisos II-A, III-A e III-B ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 1.060. (.....)

(.....)

II-A - Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

(.....)

III-A - Anexo III-A - Código de Situação Tributária - CST; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

III-B - Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

(.....)."

III - a partir de 1º de abril de 2024, ficam revogados:

a) os incisos II e III do artigo 1.060; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

b) o Anexo II; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 3/2022, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2022 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

c) o Anexo III. (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

IV - alterada a íntegra do Anexo II que passa a vigorar com a redação constante do Anexo I deste decreto. (efeitos no período de 1º de junho de 2022 a 31 de março de 2024)

V - acrescentado o Anexo II-A, publicado no Anexo II deste decreto.(cf. Anexo II-A do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2022 , alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2022 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

VI - acrescentados os Anexo III-A e III-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a redação publicada, respectivamente, nos Anexos III e IV deste decreto. (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 1º, os incisos I a VI e VIII do artigo 2º e o artigo 3º do Decreto nº 1.047 , de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV