Decreto nº 1399 DE 29/12/2014
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 dez 2014
Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que trata os incisos I e II do artigo 9º e artigo 10 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001 e alterações da Lei Complementar Municipal nº 48 , de 9 de dezembro de 2003.
a) profissionais autônomos, com curso superior | - R$ 959,00 |
I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal | - isento |
II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original | - R$ 575,40 |
III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante | - R$ 959,00 |
b) profissionais autônomos, sem curso superior | - R$ 479,50 |
I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal | - isento |
II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original | - R$ 287,70 |
III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante | - R$ 479,50 |
Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas através das Leis Complementares Municipais nºs 48, 9 de dezembro de 2003, e 65, de 18 de dezembro de 2007, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 959,00, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 479,50, quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2015.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira cota ..... | até 10.03.2015 |
Segunda cota ..... | até 10.04.2015 |
Terceira cota ..... | até 11.05.2015 |
Quarta cota ..... | até 10.06.2015 |
Quinta cota ..... | até 10.07.2015 |
Sexta cota ..... | até 10.08.2015 |
Sétima cota ..... | até 10.09.2015 |
Oitava cota ..... | até 13.10.2015 |
Nona cota ..... | até 10.11.2015 |
Décima cota ..... | até 10.12.2015 |
Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de dezembro de 2014.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Eleonora Bonato Fruet : Secretária Municipal de Finanças