Decreto nº 1.398 de 13/12/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2007

Dispõe sobre os procedimentos para inscrição e alteração no Cadastro Fiscal, expedição do Alvará de Licença para Localização de empresas (pessoas jurídicas), através do Cadastro Sincronizado Nacional e de profissionais autônomos (pessoas físicas) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com a Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, Lei Complementar n. º 123, de 14 de dezembro de 2006 e com base no convênio celebrado entre o Município e a Receita Federal do Brasil,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)

Art. 1º Fica instituído no Município de Curitiba o Cadastro Sincronizado Nacional, para inscrição e alterações cadastrais das sociedades empresárias e empresários individuais.

Art. 2º Os atos de registro ou alteração serão requeridos por meio eletrônico através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web e PGD versão off-line), nos endereços www.curitiba.pr.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br, segundo a regulamentação da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. São considerados atos de registro ou alteração:

I - inscrição;

II - alteração de dado cadastral;

III - baixa de inscrição;

IV - suspensão temporária de atividade.

Art. 3º Para registro de abertura de empresa (pessoa jurídica) e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:

I - consulta comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;

II - ato constitutivo e alterações (contrato social), com registro no órgão correspondente quando se tratar de sociedade limitada ou simples (fotocópia autenticada);

III - estatuto social e atas das alterações com respectivo registro no órgão correspondente quando se tratar de sociedade anônima, entidade ou fundação (fotocópia autenticada);

IV - requerimento de empresário quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);

V - documento básico de entrada-DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica - FCPJ quando transmitido através de certificação digital.

Art. 4º Para a alteração do endereço da empresa são necessários os seguintes documentos:

I - consulta comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;

II - alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso), com o registro no órgão correspondente, (fotocópia autenticada);

III - alvará anterior (original);

IV - documento básico de Entrada-DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica - FCPJ quando transmitido através de certificação digital.

Art. 5º Para a alteração do nome empresarial ou denominação social da empresa, são necessários os seguintes documentos:

I - alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso), com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);

II - alvará anterior (original);

III - documento básico de entrada-DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica - FCPJ quando transmitido através de certificação digital.

Art. 6º Para inclusão ou alteração de ramo da empresa são necessários os seguintes documentos:

I - consulta comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;

II - alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso), com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);

III - alvará anterior (original);

IV - documento básico de entrada-DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica - FCPJ quando transmitido através de certificação digital.

Parágrafo único. Para exclusão do ramo de atividade fica dispensada a apresentação da consulta comercial, prevista no inciso I, deste artigo.

Art. 7º Para a renovação do alvará de localização são necessários os seguintes documentos:

I - consulta comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo, referente ao ramo de atividade constante no cadastro (Alvará);

II - ato constitutivo ou alterador, requerimento de empresário ou estatuto social registrado no órgão correspondente (conforme o caso), e a última alteração, quando houver (fotocópia autenticada);

III - alvará anterior (original).

Parágrafo único. Fica facultada a renovação automática dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição.

Art. 8º Para exclusão das atividades de prestação de serviços (ISS), são necessários os seguintes documentos:

I - alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso) com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);

II - alvará anterior, original;

III - documento básico de entrada-DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica - FCPJ quando transmitido através de certificação digital;

IV - documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e declaração do IRPJ.

Art. 9º Para a expedição de 2.ª (segunda) via do alvará são necessários os seguintes documentos:

I - declaração do extravio do alvará anterior, assinada pelo titular, sócio ou contabilista responsável pela empresa, acompanhado de documento que identifique a assinatura.

Art. 10. Fica dispensada a assinatura no Alvará de Licença para Localização, impresso por meio eletrônico.

Parágrafo único. A autenticidade do alvará deverá ser confirmada através de consulta ao endereço www.curitiba.pr.gov.br.

Art. 11. Para baixa do cadastro da empresa, são necessários os seguintes documentos:

I - situação cadastral liberada para a finalidade de "baixa", exceto para microempresa e empresa de pequeno porte, conforme define a Lei Complementar nº 123/2006;

II - alvará anterior (original);

III - documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e declaração do IRPJ quando se tratar de empresa contribuinte do ISS;

IV - comunicação de encerramento junto a Receita Federal ou distrato social;

V - alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso) com registro no órgão correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para outro município (fotocópia autenticada).

VI - CPF dos sócios, quando se tratar de sociedade empresarial ou do proprietário, quando empresário individual (fotocópia autenticada).

Parágrafo único. Nos termos da legislação federal vigente a pessoa jurídica poderá requerer a suspensão por prazo determinado das atividades mediante comprovante do documento básico de entrada -DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica - FCPJ (quando transmitido através de certificação digital), apresentando documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e Declaração do IRPJ quando se tratar de empresa contribuinte do ISS.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO

Art. 12. Incidirá, com prazo para pagamento de 10 (dez) dias a contar da data de expedição do alvará, Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização para os atos descritos nos artigos 3º a 9º e Taxa de Localização para os atos descritos nos artigos 3º e 4º, deste decreto.

Parágrafo único. O não pagamento das taxas no prazo fixado no "caput" implicará em:

I - atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado;

II - inscrição do débito em dívida ativa, decorridos 30 (trinta) dias da data da emissão do alvará;

III - nulidade do alvará de localização, transcorridos 90 (noventa) dias da data da emissão, sem prejuízo das obrigações tributárias correspondentes;

IV - para as atividades de circo, parque de diversão, show e outras de caráter transitório, cujo prazo de validade seja inferior a 30 (trinta) dias, a expedição do alvará é condicionada ao pagamento antecipado da taxa de expediente e localização.

CAPÍTULO III - Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 13. Para registro de abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:

I - consulta comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;

II - ato constitutivo e alterações (contrato social), com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples (fotocópia autenticada);

III - requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);

IV - documento básico de entrada -DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica - FCPJ;

V - autorização prévia da Vigilância Sanitária, Licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.

Art. 14. Para baixa do cadastro da micro e pequena empresa são necessários os seguintes documentos:

I - distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial (fotocópia autenticada);

II - extinção, quando se tratar de empresário individual;

III - comunicação da Receita Federal;

IV - CPF dos sócios, quando se tratar de sociedade empresarial ou do proprietário, quando empresário individual (fotocópia);

V - certidão de óbito, quando houver sócio ou proprietário falecido, (fotocópia autenticada).

CAPÍTULO IV - DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA)

Art. 15. Para abertura do registro do profissional autônomo e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:

I - consulta comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;

II - registro de entidade de classe regional do Paraná (original e fotocópia);

III - carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).

Art. 16. Para a alteração do endereço são necessários os seguintes documentos:

I - consulta comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;

II - alvará anterior (original);

III - carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).

Art. 17. Para a alteração de ramo são necessários os seguintes documentos:

I - consulta comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo, para a nova atividade;

II - alvará anterior (original);

III - registro na entidade de classe Regional do Paraná (original e fotocópia);

IV - carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).

Art. 18. Para a baixa do Alvará de Licença para Localização deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - situação Cadastral liberada para a finalidade de baixa de alvará;

II - alvará anterior (original);

III - carteira de identidade (original e fotocópia).

CAPÍTULO V - DAS VISTORIAS PRÉVIAS

Art. 19. Para a concessão do Alvará de Licença para Localização de empresa (pessoa jurídica) e profissional autônomo (pessoa física), poderão ser solicitadas vistorias prévias através da consulta comercial, no caso da atividade pretendida ser considerada de alto grau de risco no que se refere a:

I - segurança sanitária - SMS (Secretaria Municipal da Saúde);

II - prevenção contra incêndios - CB (Corpo de Bombeiros);

III - risco ambiental - SMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente);

IV - outros riscos segundo a atividade.

Art. 20. A Prefeitura Municipal de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Finanças, poderá celebrar convênios com os órgãos fiscalizadores das atividades profissionais.

Art. 21. A transferência da responsabilidade técnico-contábil deverá ser comunicada ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças através de declaração expressa dos sócios ou do técnico responsável pela contabilidade.

CAPÍTULO VI - DO ENQUADRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art. 22. Para o enquadramento no regime de tributação fixa do ISS as Sociedades de Profissionais, além de preencherem os requisitos previstos em lei, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando enquadramento;

II - fotocópia do contrato social e todas as alterações;

III - certidão de regularidade da sociedade e dos profissionais no Conselho de Classe;

IV - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, e da folha discriminativa, informando a movimentação (entrada e saída) dos funcionários no exercício.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. º 731/2007.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa

Prefeito Municipal

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani

Secretário Municipal de Finanças