Decreto nº 1.397 de 16/02/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 1995
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.092, de 10.12.1996, DOU 11.12.1996.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, Decreta:
Art. 1º. Ficam suprimidas as seguintes Notas Complementares (NC) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
I - NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), criadas pelo artigo 1º do Decreto nº 799, de 17 de abril de 1993;
II - NC (87-16) e NC (87-17), acrescentadas ao referido Capítulo 87 pelo artigo 1º do Decreto nº 1.321, de 30 de novembro de 1994.
Art. 2º. É acrescentada ao Capítulo 87 da TIPI a Nota Complementar NC (87-12), que substitui a de idêntico número, suprimida pelo artigo 1º, inciso I, deste Decreto, com a seguinte redação:
"NC (87-12) - Ficam reduzidas para 8% as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399 e 8703.23.9900, com tração traseira, quando equipados com motor refrigerado a ar, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no País.''
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se os Decretos nºs 799, de 17 de abril de 1993, e 1.321, de 30 de novembro de 1994.
Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck"