Decreto nº 1397 DE 19/01/1937

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1937

Promulga a Convenção fixando a idade minima de admissão dos menores no trabalho maritimo, firmada por occasião da 2ª Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Gênova, a 15 de junho de 1920.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificada a Convenção fixando a edade minima de admissão dos menores no trabalho maritimo, firmada por occasião da 2ª Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920; e,

Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de 1936:

Decreta que a referida Convenção, appensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Mario de Pimentel Brandão.

GETULIO DORNELLES VARGAS

PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que, tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a seguinte:

PROJECTO DE CONVENÇÃO FIXANDO A EDADE MINIMA DE ADMISSÃO DOS MENORES NO TRABALHO MARITIMO

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações:

Convocada em Genova pelo Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a 15 de junho de 1920:

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas às "Condições de applicação aos maritimos da Convenção feita em Washington em novembro ultimo, afim de interdictar a admissão, ao trabalho, de menores de 14 annos", assumpto que constitue o terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia realizada em Genova; e

Depois de ter resolvido que essas propostas seriam redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional:

Adopta o Projecto de Convenção junto, a ser ratificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho, do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, do Tratado do Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, do Tratado de Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado do Grand Trianon, de 4 de junho de 1920:

Artigo I.

Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo "Navio" todos os vapores, navios ou embarcações, sejam quaes forem, de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação maritima, excluidos os navios de guerra.

Artigo II.

Os menores de quatorze annos não pódem ser admittidos ao trabalho a bordo dos navios, além daquelles onde só são empregados os membros de uma mesma familia.

Artigo III.

As disposições do art. 2º não se applicarão ao trabalho dos menores nos navios escolas com a condição de que este trabalho seja approvado e fiscalizado pela autoridade publica.

Artigo IV.

Afim de permittir o controle da applicação das disposições da presente Convenção, todo commandante ou patrão deverá ter um registro da inscripção ou um ról de equipagem mencionando todas as pessôas de menos de dezesseis annos empregadas a bordo com a indicação da data de nascimento.

Artigo V.

Todo membro da Organização Internacional do Trabalho, que ratificar a presente Convenção, compromette-se a applica-la às suas colonias ou possessões, aos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos, debaixo das seguintes reservas:

a) que as disposições da Convenção não se tornem inapplicaveis pelas condições locaes;

b) que as possiveis modificações para adaptar a Convenção às condições locaes possam nella ser introduzidas.

Cada membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos.

Artigo VI.

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIlI do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, do Tratado da Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado do Grand Trianon, de 4 de junho de 1920, serão communicadas ao Secretario Geral da Sociedade das Nações e por elle registradas.

Artigo VII.

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretario Geral da Sociedade das Nações notificará o facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo VIII.

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação fôr effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; ella não ligará senão os membros que tiverem feito registrar suas ratificações no Secretariado. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação desse membro fôr registada no Secretariado.

Artigo IX.

Sob reserva das disposições do art. 8º, todo membro que ratifique a presente Convenção compremette-se a applicar suas disposições no maximo até 1 de julho de 1922 e tomar as providencias que forem necessarias para torna-las effectivas.

Artigo X.

Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denuncia-la ao termo de dez annos após a data de inicio da vigencia da Convenção, por um acto communicado ao Secretariado Geral da Liga das Nações e por este registado. A denuncia não produzirá effeito senão um anno depois de ter sido registada no Secretariado.

Artigo XI.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decennio, apresentar à Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

Artigo XII.

Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

E, havendo sido approvada a mesma Convenção, cujo teôr fica assim transcripto, a confirmo e ratifico, e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos effeitos e ser fielmente cumprida.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, D. F., aos dez dias do mez de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

José Carlos de Macedo Soares.