Decreto nº 13967 DE 19/08/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 ago 2019

Regulamenta a Lei nº 5.998, de 4 de maio de 2018, que Dispõe sobre a criação do "Selo Verde", a ser concedido às instituições públicas e privadas que se comprometam a adotar ações ambientais autossustentáveis.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O "Selo Verde" tem como objetivo estimular iniciativas sustentáveis de instituições públicas e privadas que promovam a conscientização ambiental e que tenham como finalidade a neutralização e redução dos impactos ambientais gerados por suas atividades.

Art. 2º Os pedidos de concessão do "Selo Verde", deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - Comprovante de inscrição no CNPJ devidamente regular;

II - Certidão negativa de débitos com a União, Estado e Município;

III - Certidão negativa de débitos trabalhistas;

IV - Documentação que comprove o desenvolvimento de ações autossustentáveis e efetivas, em prol do meio ambiente;

V - Termo de Adesão ao programa disponível no site da SEMADUR.

Art. 3º Fica instituída a Comissão Avaliadora, que terá como finalidade de analisar e avaliar os pedidos de concessão do "Selo Verde" pelas instituições interessadas, composta pelos seguintes membros:

I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana;

II - 02 representantes da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

III - 01 representante indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º A comissão avaliadora determinará os requisitos ambientais mínimos para obtenção do "Selo Verde" e os critérios de avaliação das ações apresentadas pelos interessados na obtenção do "Selo Verde".

Parágrafo único. Os requisitos e critérios de avaliação estipulados pela Comissão deverão ser encaminhados à SEMADUR que será dado publicidade através de Resolução.

Art. 5º As instituições detentoras do selo comprometem-se a utilizar a logomarca do "Selo Verde", que poderá ser inserida nos materiais de divulgação, nos documentos oficiais, nas publicações, nos canais de mídia da instituição, incluindo mídias sociais, nos eventos e nas embalagens de seus produtos.

Art. 6º Fica a critério da Administração Pública Municipal suspender a autorização do uso do "Selo Verde", após análise da comissão avalidadora que o autorizou.

Art. 7º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE AGOSTO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal