Decreto nº 13963 DE 14/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/2010, implementadas pelo Ajuste SINIEF 23/2012, 32/13 e 06/14, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º .....
Parágrafo único. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte." (NR)
"Art. 3º.....
.....
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 1º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II - da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1º de julho de 2014.
§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL -e.
§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido, exclusivamente, pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte." (NR)
"Art. 5º .....
.....
IV - revogado;
.....
§ 1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
..... " (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de maio de 2014: