Decreto nº 1396 DE 11/10/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 out 2012
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF 4/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ECF 4/2012,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ECF 4/2012, celebrado na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, Seção 1, p. 18, pelo Despacho nº 190/2012 do Secretário-Executivo:
"CONVÊNIO ECF 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04.10.2012)
Altera o Convênio ECF 1/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532/1997, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira. O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 1/1998, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula..
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda