Decreto nº 1396 DE 19/01/1937

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1937

Promulga a Convenção relativa ao trabalho nocturno das mulheres (revista em 1934), firmada por ocasião da 18ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra a 4 de junho de 1934.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificada a Convenção relativa ao trabalho nocturno das mulheres, firmada por occasião da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934; e,

Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de 1936;

Decreta que a referida Convenção, appensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Mario de Pimentel Brandão.

GETULIO DORNELLES VARGAS

PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a seguinte:

PROJECTO DE CONVENÇÃO (Nº 41) RELATIVO AO TRABALHO NOCTURNO DAS MULHERES (REVISTO EM 1934)

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e alli reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima oitava sessão,

Depois de haver deliberado adoptar diversas propostas relativas à revisão parcial da Convenção referente ao trabalho nocturno das mulheres, adoptada pela Conferencia em sua primeira sessão, assumpto este que constitue o setimo item da ordem do dia da sessão,

Considerando que essas propostas devem tomar a fórma de um projecto de Convenção internacional,

Adopta, aos dezenove dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) do trabalho nocturno (mulheres) 1934:

Artigo l.

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados "estabelecimentos industriaes" particularmente:

a) as minas, canteiras e industrias extractivas de qualquer natureza;

b) as industrias nas quaes os artigos são facturados, alterados, limpos, reformados, adornados, acabados, preparados para a venda, ou nas quaes os materiaes soffrem alguma transformação; incluindo a construcção de navios, as industrias de demolição de material, assim como a producção, transformação e transmissão de força motriz em geral e de electricidade;

c) a construcção, reconstrucção, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaesquer obras, edificios, vias ferreas, "tramways", portos, docas, caes, canaes, installações para navegação interna, estradas de rodagem, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores ou ordinarios, poços, installações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição dagua ou outros trabalhos de construcção, assim como os trabalhos preparatorios e de fundamento que precedem os trabalhos acima enumerados.

Em cada paiz, a autoridade competente fixará a linha divisoria entre a industria, de uma parte, e o commercio e agricultura, de outra parte.

Artigo II.

Para os effeitos da presente Convenção, a palavra "noite" significa um periodo minimo de onze horas consecutivas, abrangendo elle o intervallo comprehendido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Todavia, caso se trate de circumstancias exepcionaes que affectem os trabalhadores empregados em determinada industria ou determinada região, a autoridade competente poderá, depois de consultar as organizações patronaes e obreiras interessadas, resolver, para as mulheres empregadas nessa industria ou nessa região, que o intervallo entre onze horas da noite e seis horas da manhã substitua o intervallo entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Nos paizes onde não existam regulamentos publicos sobre o emprego das mulheres durante a noite, nos estabelecimentos industriaes, a palavra "noite" poderá, provisoriamente, durante um prazo maximo de tres annos, designar, à vontade do Governo, um periodo de dez horas sómente, o qual comprehenderá o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Artigo III.

As mulheres, sem distincção de idade, não poderão ser empregadas durante a noite em nenhum estabelecimento industrial, publico ou privado, nem em nenhuma de suas dependencias, com exepção dos estabelecimentos que sómente empregam os membros de uma mesma familia.

Artigo IV.

O art. 3º não se applicará:

a) em caso de "força maior", quando em uma empresa se produz uma interrupção do seu funccionamento, impossivel de prever, que não seja de caracter periodico;

b) caso o trabalho se refira a materias primas ou em elaboração, susceptiveis de alteração rapida, quando se trate de salvar essas materias de perda inevitavel.

Artigo V.

Na India e no Sião, a applicação do art. 3º da presente Convenção poderá ser suspensa pelo Governo, excepção das manufacturas (factoriaes) taes como são definidas na lei nacional. Será feita modificação de cada uma das industrias exceptuadas ao Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo VI.

Nos estabelecimentos industriaes sujeitos à influencia das estações climaticas e toda vez que o exijam circunstancias excepcionaes, poderá ser o periodo nocturno, indicado no art. 2º, reduzido a dez horas durante sessenta dias por anno.

Artigo VII.

Nos paizes em que o clima torne o trabalho de dia particularmente penoso, o periodo nocturno póde ser mais curto do que o fixado nos artigos anteriores, com a condição de ser concedido, durante o dia, um repouso compensador.

Artigo VIII.

A presente Convenção não se applica às mulheres que occupam postos de direcção que importem em responsabilidade e que não effectuam normalmente um trabalho manual.

Artigo IX.

As ratificações officiaes da presente Convenção serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações o por este registradas.

Artigo X.

A presente Convenção sómente obrigará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho quando a ratificação houver sido registrada pelo Secretario Geral.

Entrará em vigor doze mezes após haverem sido registradas pelo Secretario Geral as ratificações por parte de dous Membros.

Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze mezes após a data de registro da sua ratificação.

Artigo XI.

Logo depois das ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho terem sido registradas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente aos mesmos o registro das ratificações que ulteriormente lhe forem communicadas por qualquer dos Membros da Organização.

Artigo XII.

Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denuncia-la ao expirar o prazo de dez annos contados da data inicial da vigencia da Convenção, por meio de um acto communicado ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registrado. A denuncia só se tornará effectiva um anno depois de haver sido registrada no Secretariado.

Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um anno após o termo do periodo de dez annos, referido no paragrapho precedente, não fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo periodo de dez annos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada periodo de dez annos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo XIII.

Ao termo de cada periodo de dez annos, contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar, à Conferencia Geral, um relatorio sobre a applicação desta Convenção e decidirá se existem motivos para ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão referente a sua revisão total ou parcial.

Artigo XIV.

Caso a Conferencia adoptasse uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra fórma:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção acarretaria de pleno direito, apezar do que dispõe o art. 12, supra, a denuncia immediata da presente Convenção, comtanto que a nova Convenção tenha entrado em vigor:

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

A presente Convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua fórma e teôr, para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a nova Convenção.

Artigo XV.

Os textos em francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

O texto acima fica sendo o texto authentico do projecto de convenção devidamente adoptado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão realizada em Genebra, encerrada a 23 de junho de 1934.

Do que dão fé, appondo as suas assignaturas, aos nove dias do mez de agosto de 1934. - O Presidente da Conferencia, Justin Godart. - O Director da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler.

E, havendo sido approvada a mesma Convenção, cujo teôr fica acima transcripto, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos effeitos e ser fielmente cumprida.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o Sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, D. F., aos 10 dias do mez de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

José Carlos de Macedo Soares.