Decreto nº 13.955 de 08/05/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 mai 1998

Isenta do ICMS as operações que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a importação de equipamento, sem similar nacional, classificado no código 9022.12.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), efetuada por clínica ou hospital, localizado neste Estado, mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Tributação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, somente se aplica às operações efetuadas por clínica e hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor igual ou superior a exoneração concedida.

§ 2º O regime especial de que trata o caput deste artigo deve ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º a 31 de maio de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de maio de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA