Decreto nº 13.952 de 17/09/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 set 1993

Dispõe sobre a sistemática de pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de cascos, chifres, ossos e sebos, bem como de couros e peles em estado fresco salgado e/ou salmourado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 58, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Nas saídas interestaduais de cascos, chifres, ossos, e sebos, bem como couros e peles em estado fresco, salgado e/ou salmourado, promovidas por contribuinte inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o ICMS devido será pago através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, antes de iniciada a respectiva saída.

§ 1º Nas saídas interestaduais dos produtos elencados no "caput" deste artigo promovidas por contribuinte inscrito no CACESE, o funcionário do Fisco Estadual deverá adotar, sem prejuízo das demais obrigações, os seguintes procedimentos:

I - fazer constar, nas vias da respectiva Nota Fiscal emitida pelo contribuinte, a expressão: "ICMS pago - DAR nº...";

II - anexar a 2ª via, de Controle do Documento de Arrecadação-DAR, Modelo III, à 1ª via da mesma Nota Fiscal.

§ 2º O Posto Fiscal de Fronteira deverá desanexar da Nota Fiscal, e encaminhar à Diretoria de Arrecadação - DIAR, por intermédio da Exatoria Estadual, a 2ª via do Documento e Arrecadação - DAR, Modelo III, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 2º A Nota Fiscal relativa à saída interestadual com pagamento do ICMS, nos termos deste Decreto, será escrito no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO - OUTRAS", devendo constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão "ICMS pago - DAR nº..."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do (quinto) dia após a mesma publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo (Em Exercício)