Decreto nº 13.950 de 17/09/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 1993

Regulamenta a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e que cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de janeiro de 1991, na conformidade das disposições constantes da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.196, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista a necessidade de regulamentar a instituição do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - FAI, de que trata a referida Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993,

D E C R E T A:

TÍTULO I - DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO

Art. 1º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei nº 3.141, de 23 de dezembro de 1991, no âmbito da Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos e empreendimentos industriais da iniciativa privada.

Art. 2º O PSDI é administrado pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, diretamente e/ou através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, tendo como órgão consultivo e normativo superior o Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 3º O PSDI tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos industriais da iniciativa privada.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS

Art. 4º Os incentivos e estímulos de que trata o art. 1º são constituídos de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere o art. 3º, deste Decreto, compreendendo:

I - Apoio Financeiro: participação acionária do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, nos empreendimentos industriais novos;

II - Apoio Creditício: financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, à empreendimentos industriais novos, ou já instalados, e em funcionamento, tendo como parâmetro referencial para efeito de enquadramento a geração futura de ICMS;

III - Apoio Locacional: cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, para implantação de indústrias, a preços subsidiados;

IV - Apoio Fiscal:

a) diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital, feitas por empresas industriais novas, ou empresas industriais em funcionamento, cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;

b) carência para pagamento do ICMS devido, no caso de empreendimento industrial novo;

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

Art. 5º Poderão usufruir dos incentivos e estímulos os empreendimentos industriais novos, ou os já instalados e em funcionamento, considerados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ao que couber, como necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. Entende-se como necessário e prioritário, o empreendimento industrial, da iniciativa privada, que proporcione ou combina para:

a) a elevação do nível de emprego e renda;

b) a descentralização econômica e espacial das atividades produtivas;

c) a modernização tecnológica do parque industrial;

d) a preservação do meio ambiente.

Art. 6º A participação dos empreendimentos industriais nos incentivos e estímulos de que trata este Decreto dar-se-á com observância à seguinte forma:

I - APOIO FINANCEIRO: subscrição pelo Estado, através da CODISE, de ações preferenciais sem direito a voto, nos empreendimentos industriais novos, integralizados pelo seu valor nominal, com recursos do FAI ou da CODISE, ou ainda, mediante transferência de galpões ou terrenos de sua propriedade, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura de ICMS;

II - APOIO CREDITÍCIO:

a) empréstimo concedido através do FAI a empresa industriais novas, nos prazos e percentuais de ICMS estabelecidos no art. 24 deste Decreto;

b) empréstimo concedido através do FAI, a empresa industriais já instaladas e em funcionamento, que garantam um acréscimo não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido, nos termos do artigo 24 e 25 deste Decreto;

III - APOIO LOCACIONAL: cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, feita com empresas industriais, destinados a implantação de empreendimentos com atividades industriais, nos termos da legislação pertinente;

IV - APOIO FISCAL:

a) Diferimento concedido à empresa industrial, do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital;

b) Carência para pagamento do ICMS devido, concedido no caso de empreendimento industrial novo.

CAPÍTULO IV - DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS

Art. 7º Para efeito do disposto no "caput" do art. 5º deste decreto, entende-se como:

I - Empresa industrial: toda pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado, que realize operações de que resulte alteração da natureza dos bens, através de beneficiamento, transformação, acabamento ou recondicionamento;

II - Empreendimento industrial novo: aquele que iniciou o seu funcionamento ou suas operações a partir de 01 de outubro de 1991 e não decorra da associação ou incorporação de empresa instaladas e em funcionamento.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO

Art. 8º A empresa interessada em usufruir dos incentivos e estímulos previstos neste Regulamento deverá formalizar o pleito apresentado a seguinte documentação:

I - Requerimento do incentivo ou estímulo pretendido ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e Presidente do CDI;

II - Projeto Técnico-econômico-financeiro;

III - Cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, e cópia da publicação, assim como cópia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, se sociedade anônima, ou declaração da própria empresa, visada pela mesmo Junta, indicando:

a) firma, razão ou denominação social;

b) objetivo, sede, capital social e prazo de duração;

c) data da eleição da última diretoria e duração de mandado, se for o caso;

IV - Certidão negativa de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecida pelas repartições de sua jurisdição;

V - Certidão negativa de débitos para com o INSS;

VI - Certidão negativa de débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - Certidão negativa de inadimplência junto ao BANESE;

VIII - Certidão de inexistência de processo falimentar, contra a empresa, assim como os seus titulares;

IX - Certidão de existência de concorrência da empresa industrial nova com indústria similar incentivada em outro Estado, se for o caso, fornecida pelo órgão competente e submetida à apreciação do Secretário da Fazenda;

X - Licença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente;

XI - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessários ao cumprimento das normas provenientes da legislação vigente.

§ 1º A CODISE rejeitará de plano, o pedido que se fizer com desatenção ao estatuído no "caput" deste artigo.

§ 2º Verificada a conformidade do pleito com as disposições deste artigo, a CODISE encaminhá-lo-á aos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas de indústria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, para apreciação dos respectivos pareceres.

§ 3º Recebido o pleito, com os pareceres a que se refere o parágrafo § 2º deste artigo, a CODISE emitirá parecer fundamentado sobre o pedido da empresa industrial, encaminhando-o ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

§ 4º Aprovado o pleito, o CDI expedirá Resolução, que será publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido.

CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO

Art. 9º Os recursos depositados em nome do FAI, no BANESE, serão aplicados em inversões fixas ou mistas diretamente vinculadas ao processo produtivo.

§ 1º Considera-se inversões fixas:

I - Construções civis destinadas a implantação, relocalização ou melhoria de condições de funcionamento;

II - Máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados a implantação, ampliação, substituição ou complementação, e que contribuam para a modernização tecnológica industrial;

III - Terrenos destinados a implantação, relocalização e/ou ampliação;

IV - Veículos novos destinados exclusivamente ao suprimento de matérias primas e escoamento da produção;

V - Móveis e utensílios novos;

VI - Implantação, ampliação ou reforma das instalações elétrica, hidráulicas e sanitárias;

VII - Equipamentos novos destinados a prevenção, diminuição ou eliminação da poluição gerada pela empresa industrial;

VIII - Equipamentos novos destinados a aumentar a segurança do trabalho e das instalações.

§ 2º Consideram-se inversões mistas, os investimentos previstos no parágrafo 1º deste artigo agregados ao capital de giro necessário ao processo produtivo das empresas.

§ 3º A parcela destinada ao capital de giro será definida pelo CDI, de acordo com as características do empreendimento.

SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO

Art. 10. Os recursos oriundos do apoio financeiro, serão liberados parceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado e, a partir da 2ª parcela, à comprovação da anterior e do efeito cumprimento das disposições deste Regulamento.

Art. 11. Os recursos decorrentes do apoio creditício serão liberados pelo FAI, trinta dias após o recolhimento do ICMS devido, obedecidos os prazos e percentuais estabelecidos na resolução de enquadramento.

§ 1º Para o cálculo do financiamento, somente será considerado o valor do imposto relativo às próprias operações da unidade industrial beneficiada, não se computando os valores dos quais a empresa seja responsável ou substituta tributária, quer na aquisição das matérias primas ou operação correspondente, quer em relação às importâncias exigidas em ação fiscal.

§ 2º No cálculo do financiamento se tomará por base o valor do ICMS recolhido, menos os 25% (vinte e cinco por cento) que compõem a cota - parte dos Municípios.

Art. 12. Para efeito do disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto, a CODISE deverá exigir da empresa beneficiária, cópia de balanços, balancetes, duplicatas, notas fiscais, recibos e outros documentos que considere necessários à perfeita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.

Parágrafo único. Os balancetes de que trata o "caput" deste artigo deverão corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em que for apresentado o pleito, podendo, mediante justificativa aceita pela CODISE, ser tolerado um atraso não superior a 2 (dois) meses.

Art. 13. Será deduzido, pelo BANESE, dos valores dos benefícios concedidos às empresas, conforme prevê o art. 3º deste Regulamento, o percentual de até 5% (cinco por cento), para atender a contribuição por serviços prestados, análises e fiscalização, sendo 3% (três por cento) para a CODISE e 2% (dois por cento) para o BANESE.

Art. 14. Para liberação dos recursos de incentivos e estímulos previstos em qualquer das hipóteses neste Regulamento, a empresa industrial deverá apresentar à CODISE a seguinte documentação:

I - Requerimento solicitando a liberação de recursos, indicando a finalidade da sua utilização;

II - Documentação comprobatória da aplicação dos recursos da parcela anterior;

III - Certidões negativas atualizadas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, como também com o INSS e FGTS, se as apresentadas quando do enquadramento estiverem prescritas;

IV - Outros documentos julgados necessários.

CAPÍTULO VII - DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO ESTADO SEÇÃO I - DA FINALIDADE

Art. 15. Os empreendimentos, julgados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, como necessários e prioritários para o desenvolvimento industrial de Sergipe, poderão ter participação acionária do Estado, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, no seu capital social.

Art. 16. A participação acionária de que trata o artigo anterior será fixada pelo CDI, não podendo ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura de ICMS.

SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

Art. 17. Assegurada a participação acionária do Estado, através da Governo do Estado, através da CODISE, em empresas privadas, na forma que dispõe este Regulamento, serão os recursos liberados mediante apresentação dos documentos previstos no art. 14, obedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado pela CODISE, em função do esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado pela beneficiária, e também do programação orçamentária financeira e da disponibilidade de recursos do FAI.

SEÇÃO III - DA CONVERSÕES EM AÇÕES

Art. 18. A empresa beneficiada com recurso do FAI, a título de participação acionária, obriga-se a converter os recursos liberados em ações preferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da CODISE, as quais serão subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal.

Art. 19. Os recursos liberados na forma do artigo anterior serão garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais serão substituídas por títulos acionários e representativos dos recursos liberados na primeira Assembléia Geral posterior a essa operação.

§ 1º Quando a Participação Acionária se efetivar através de bens imóveis, a incorporação destes bens dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A substituição das notas promissórias e a incorporação dos bens imóveis, deverão ser realizadas no mesmo exercício financeiro em que ocorrer a operação.

Art. 20. A empresa beneficiária com participação acionária do Estado no seu capital, obriga-se a:

I - Levar a bom termo o projeto, não podendo desinteressar-se pelo mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade;

II - Implantar e manter em território sergipano a unidade projetada com respectivas sede, administração e foro jurídico;

III - Fornecer à CODISE, em prazo que lhe for razoavelmente indicado, quaisquer esclarecimentos ou informações em torno do projeto e da sua implantação;

IV - Efetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou recompra, pelo valor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das ações que a CODISE tenha subscrito e integralizado, bem como das ações novas distribuídas a qualquer título;

V - Assegurar a permanência do controle acionário pelo grupo líder empreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos concedidos pela Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento) das ações representativas do capital, sem prévia anuência da SEICT/CODISE.

§ 1º O não cumprimento dos itens I e II deste artigo obrigará o grupo majoritário da empresa incentivada a proceder a imediata compra/recompra das ações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo nominal, corrigido monetariamente, correspondente ao período decorrido, vedada a doação.

§ 2º A recompra de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a partir da data da liberação de cada parcela, prazo esse que somente poderá ser prorrogado, a critério exclusivo da CODISE, mediante solicitação justificada da empresa, com base na legislação que estiver em vigor.

SEÇÃO IV - DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 21. As importâncias, a título de participação acionária, utilizadas pela empresa em investimentos fixos, deverão ser registradas em cota especial do patrimônio líquido sob a denominação "Antecipação de Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", para oportuna incorporação ao seu capital social.

Art. 22. O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, na forma do art. 21, gerará uma correspondente participação acionária do Estado, através da CODISE, na empresa beneficiária do incentivo, nos termos deste Decreto.

SEÇÃO V - DOS PRAZOS

Art. 23. O prazo para gozo da participação acionária será de no máximo 5 (cinco) anos, a contar da liberação dos recursos.

CAPÍTULO VIII - DO APOIO CREDITÍCIO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO PELO FAI SEÇÃO I - FINALIDADE

Art. 24. Os empreendimentos da iniciativa privada, poderão ter apoio creditício mediante financiamento prestado pelo FAI, através do BANESE, para aplicação em inversões fixas e/ou mistas, a ser concedido, se requerido até 60 (sessenta) meses contados a partir do início das operações, se empreendimento novo, ou do inicio dos efeitos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, se empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao acréscimo real do ICMS a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as modificações que lhe foram impostas pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, obedecendo ao seguinte:

I - até 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 1º (primeiro) ano até o 04 (quatro) anos;

II - até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS recolhido do 5º (quinto) ano até 08 (oito) anos;

III - contrato com prazo de até 10 (dez) anos, com período de carência não superior a 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Só o recolhimento do ICMS, no prazo devido, credenciará a empresa benefício do apoio creditício.

Art. 25. Para empresas já instaladas e em funcionamento, só poderá ser concedido o benefício de que trata este Capítulo, quando garantido um crescimento de valor real do ICMS devido, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à da entrada da solicitação do benefício na SEIC, média essa devidamente corrigida ou atualizado monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, conforme deverá ficar definido no respectivo Convênio a ser firmado.

Art. 26. O financiamento a que se refere ao art. 24 será efetuado obedecendo ao disposto em Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, a Secretaria de Estado da Fazenda, o Banco do Estado de Sergipe S/A, com interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, obedecidas as seguintes condições:

I - O prazo para amortização e liquidação do empréstimo, que obedecerá o mesmo critério da liberação, respeitando o período de carência de que trata a Lei, bem como a correção monetária de até 50% (cinqüenta por cento) da variação do índice oficial vigente, serão fixados de acordo com Resolução de enquadramento, aprovado pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial;

II - As operações far-se-ão com ônus financeiro para as empresas beneficiadas. incidindo o que estabelece o art. 13 deste Regulamento, e outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigência do Banco Central.

SEÇÃO II - DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 27. As importâncias utilizadas pela empresa a título de financiamento, na forma deste Capítulo, deverão ser registradas em conta especial do passivo, com a denominação "INCENTIVOS DO FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO".

SEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 28. O prazo para amortização e liquidação do financiamento obedecerá a sistemática das liberações, respeitado o período de carência, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IX - DO APOIO LOCACIONAL SEÇÃO I - DA FINALIDADE

Art. 29. Os empreendimentos industriais da iniciativa privada poderão ter apoio locacional através da cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões e terrenos, para implantação de indústrias, a preços subsidiados, através da CODISE.

SEÇÃO II - DAS FORMAS DE CESSÃO

Art. 30. O imóvel da cessão terá seu uso restrito à instalação e funcionamento de unidade industriais, não podendo haver qualquer alteração no imóvel que implique ou não em modificação no projeto técnico-econômico e financeiro analisado pela CODISE.

Art. 31. A cessão de que trata o artigo anterior dar-se-á de forma onerosa, obedecendo os critérios previstos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Quando da cessão, de que trata o "caput" deste artigo, será firmado contrato entre a empresa concessionária e a CODISE, obedecendo as seguintes condições:

I - O uso do imóvel é restrito para atividades industriais permanentes;

II - O valor mensal da cessão, a título de subsídio, será de 0,5% (cinco décimo percentuais) da avaliação do imóvel para fins industriais, reajustado semestralmente de acordo com a variação da Unidade Padrão de Financiamento - UFP, da Caixa Econômica Federal - CEF, ou qualquer outro que venha a substituí-la;

III - Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa obriga-se-á a multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais variação integral do Índice Oficial do Governo Federal;

IV - Quando ocorrer atraso de pagamento superior a 5 (cinco) meses, automaticamente o contrato será suspenso e a empresa ficará passível de rescisão de conformidade com a lei, e sua reativação só se dará por autorização expressa da CODISE;

V - A cessão do galpão só poderá ser efetuado por prazo máximo de 05 (cinco) anos, para os empreendimentos que se implantarem após o início da vigência deste Decreto e de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para os implantados anteriormente, findo o qual o cessionário obriga-se a adquirir o imóvel, por compra e/ou permuta, nos termos da legislação em vigor;

VI - O imóvel objeto da cessão não poderá ser alugado ou cedido total ou parcialmente, sob pena de rescisão automática da cessão, ficando a empresa na obrigação de proceder o pagamento do saldo de todo contrato, sem benefício do subsídio, isto é, a preço de mercado, e os seus proprietários ficarão impedidos de qualquer negociação impedidos de qualquer negociação futura com a CODISE, por um prazo de 05 (cinco) anos;

VII - A empresa será obrigada a manter, às suas expensas, em bom estado de conservação o imóvel cedido, e proceder a todo e qualquer reparo que se fizer necessário para a manutenção do prédio nas condições de funcionamento quando do seu recebimento, revertendo para a CODISE quaisquer benfeitorias porventura executadas, obrigando-se, também, a comunicar por escrito à CODISE, qualquer irregularidade que venha a ocorrer no imóvel industrial;

VIII - Quando da firmação do contrato de cessão, será objeto de cláusula a obrigação da empresa arcar com as despesas de água, luz, telefone e outros decorrentes da utilização do imóvel, bem como os tributos que sobre este incidam;

IX - Quando da compra e/ou permuta do imóvel será efetuada pela CODISE uma vistoria da situação física do edifício industrial, ficando, em caso de permuta, a empresa responsável pelos reparos que se fizerem necessários;

X - A cessão será rescindida ou alterada quando do funcionamento da empresa com menos de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade prevista no projeto técnico, econômico e financeiro aprovado pela CODISE, ou da sua paralização injustificada por mais de 60 (sessenta) dias, ou utilização do prédio para fins diversos ao previsto no projeto, cabendo ao cessionário o ônus da satisfação dos danos que venham ocorrer em virtude do desvio da finalidade;

XI - Quando da renovação do contrato de cessão, será efetuado nova avaliação para determinar os novos valores mensais da cessão;

XII - Outras obrigações previstas no contrato entre as partes.

SEÇÃO II - DA VENDA

Art. 32. Quando da venda de terreno ou galpão industrial, será firmado contrato de Promessa de Compra e Venda entre a empresa compradora e a CODISE, obedecendo as seguintes condições:

I - A taxa mínima de ocupação será de 10% (dez por cento) da área do terreno reservado, devendo a empresa, no prazo de 5 (cinco) anos, ampliar a taxa de ocupação para 50% (cinqüenta por cento), sob pena do contrato ser previsto para diminuição da área;

a) Para efeito do cálculo de ocupação, somente serão consideradas as áreas úteis das construções que se apresentarem cobertas, sendo permitida a taxa máxima de 60% (sessenta por cento);

II - A ocupação das áreas adquiridas à CODISE será restrita à atividade industrial permanente;

III - As eventuais e sucessivas vendas dos lotes e/ou áreas, originalmente adquiridas à CODISE, só poderão ocorrer, com a devida e prévia autorização desta, por escrito para garantir que os adquirentes seguintes estejam comprometidas com a continuidade das atividades industriais naqueles lotes e/ou área;

IV - As transações de compra e venda entre o interessado e a CODISE obedecerão ao seguinte esquema:

a) Assinatura pelas partes (CODISE E INTERESSADO) do termo de compromisso de reserva do terreno ou galpão industrial, que obriga o recolhimento à CODISE do sinal de reserva no valor de 4% (quatro por cento) do preço calculado do terreno ou galpão, em obediência às Normas dos Distritos, Núcleos e Áreas Industriais;

b) Apresentar, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, além da documentação prevista no art. 8º deste Regulamento, projeto arquitetônico a ser construído, quando for o caso de construção própria;

V - A CODISE terá o prazo máximo de 2 (dois) meses para adotar as seguintes ações:

a) Analisar e emitir parecer sobre o projeto arquitetônico da obra quando for o caso;

b) Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto técnico-econômico e financeiro;

c) Fixar o valor do terreno, com base no laudo da avaliação;

d) Elaborar o contrato de promessa de compra e venda, correndo por conta do promitente comprador as despesas relativas ao registro do documento no Cartório de Imóveis do Município onde estiver localizado o imóvel;

VI - A empresa terá o prazo máximo de 3 (três) meses para iniciar a implantação do projeto, conforme atestado por Engenheiro da CODISE, devendo conclui-lo dentro de 12 (doze) meses, com o débito "HABITE-SE" emitido pela Prefeitura Municipal e vistoria pela CODISE, podendo, no entanto, ser prorrogado por até 12 (doze) meses, quando o cronograma de execução assim justificar;

VII - Decorrido o primeiro mês de início de implantação, será paga a 1ª (primeira) de 12 (doze) mensalidades, correspondendo cada um a 8% (oito por cento) do valor do imóvel corrigido com base na UFP ou outro oficial determinado pelo Governo;

VIII - Escritura definitiva do terreno após conclusão da obra e quitação do pagamento, conforme atestado pela CODISE no processo do interessado, devendo a empresa iniciar de imediato suas atividades;

IX - O atraso no pagamento das mensalidades implicará na cobrança de multa igual a 10% (dez por cento) do valor da mensalidade, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigida monetariamente pelo índice oficial do governo federal;

X - O não cumprimento dos prazos estabelecidos para início e término das obras, bem como a inadimplência nos pagamentos por período superior a 90 (noventa) dias, dará direito à CODISE de cancelar a venda do imóvel, ressalvado o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (DOU de 20/12/1979);

XI - No caso de venda de áreas superiores a 10.000 m2 ou com taxa de ocupação abaixo de 10% (dez por cento), a decisão ficará a cargo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, após análise das prioridades e do interesse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado;

XII - A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos requisitos previstos no item "IV", sub-item b, deste artigo, implicará o cancelamento da reserva do terreno, perdendo o interessado, em favor da CODISE, o sinal de reserva pago anteriormente.

SEÇÃO IV - DA PERMUTA

Art. 33. Quanto da permuta de que trata o art. 29 deste Decreto, a mesma, que poderá ser no valor total ou parcial do bem a ser permutado, dar-se-á mediante a conservação e entrega, por parte da empresa interessada, de um ou mais galpões de valor equivalente, localizado em área determinada pela CODISE.

I - A permuta efetivar-se-á por instrumento público de Promessa de Permuta, o qual deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se localizarem os imóveis;

II - A promitente permutante, compromete-se a construir o galpão de que trata este artigo, no período máximo de 06 (seis) meses, pagando nesse período um valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais), a título de cessão onerosa, sobre o valor do imóvel objeto de permuta, obtido mediante laudo de avaliação realizado pela CODISE, como aluguel;

III - Na hipótese de inadimplência, por parte da promitente permutante, das obrigações assumidas, ser-lhe-á cobrada uma multa de 10% (dez por cento) do valor do imóvel e judicialmente será compelida a devolvê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da inadimplência, expedida pela CODISE;

CAPÍTULO X - DO APOIO FISCAL SEÇÃO I - DA FINALIDADE

Art. 34. É assegurado aos empreendimentos industriais novos e aos já instalados e em funcionamento, o benefício do diferimento do diferencial de alíquota, especificamente quando da aquisição de bens de capital, que assegure e melhoria de produtividade e a modernização do parque industrial:

Art. 35. Os empreendimentos industriais novos que se instalem no Estado de Sergipe, poderão se beneficiar da carência do ICMS devido.

SEÇÃO II - DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 36. Serão registrados no passivo, sob o título "ICMS a recolher - Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", os valores decorrentes do diferencial de alíquota de que trata o art. 34, e do ICMS devido durante o período de carência previsto no art. 39, deste Decreto de Regulamento.

SEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 37. O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS ocorrerá quando da desincorporação do bem incentivado.

Art. 38. A carência de que trata o art. 35 deste Decreto de Regulamento será de até 6 (seis) meses e o gozo do benefício de até 05 (cinco) anos, definido em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XI - DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 39. As empresas industriais incentivadas na forma deste Regulamento obrigam-se a:

I - Cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias estabelecidas em leis, regulamentos e demais atos específicos;

II - Afixar, na fachada principal da unidade industrial, no prazo de até 60 (sessenta) dias da primeira liberação de recursos, placa indicativa conforme modelo fornecido pela CODISE;

III - Fazer menção, em publicidade que efetuar, aos incentivos recebidos;

IV - Assegurar preferência ao Governo do Estado em igualdade de condições de preços e prazos, para aquisição de seus produtos;

V - Dar garantia de preferência para utilização, em igualdade de condições, de matérias primas procedentes do Estado de Sergipe;

VI - Remeter à CODISE, anualmente, o seu balanço geral;

VII - Permitir que os técnicos credenciados pela CODISE realizem auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações que forem solicitados;

VIII - Não paralisar as atividades industriais, e fornecer à CODISE, sempre que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho operacional, destinados a avaliação do programa, ou qualquer outra informação necessária;

IX - Obedecer às normas de funcionamento dos Distritos, Núcleos e Áreas industriais, ora em vigor ou que vierem a vigorar;

X - Não mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e anuência da CODISE, e permitir livre acesso de técnicos da CODISE e do BANESE às suas instalações.

Art. 40. Qualquer fraude ou meios escusos praticados por empresas beneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste Regulamento, bem como a falta de pagamento do ICMS devido, implicarão a perda total ou parcial do incentivo e estímulo, por Resolução de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 41. A aplicação dos recursos a título de incentivos e estímulos deve obedecer, rigorosamente, aos itens contidos no parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Parágrafo único. Qualquer modificação do programa de investimento autorizado ou do nível de produção previsto, deverá ser efetuada mediante justificativa aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 42. As imobilizações realizadas com recursos oriundos dos incentivos e estímulos não poderão ser transferidas a terceiros, durante o período de 05 (cinco) anos, a menos que sejam autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo implicará a obrigação da empresa beneficiária recolher aos cofres do Estado, dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da notificação expedida pela CODISE, a importância equivalente a todos os recebimentos obtidos, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e correção monetária pelo índice oficial do Governo Federal que venha a substituí-lo.

Art. 43. A empresa que tiver benefício cancelado ficará impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estímulos de que trata este Regulamento.

TÍTULO II - DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI CAPÍTULO I - DO CONCEITO E FINALIDADE

Art. 44. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e alterado pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, é o instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.

Parágrafo único. O FAI é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEICT.

Art. 45. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por finalidade incrementar, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, as atividades das empresas que na área industrial, promova o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 46. Os recursos do FAI serão aplicados exclusivamente na concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos enquadrados no PSDI, nos termos da Lei nº 3.140/91 e 3.377/93, e deste Regulamento.

Art. 47. Constituirão recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI:

I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe forem destinados, a partir de recomendação ou audiência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

II - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado;

III - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou suprimentos de Agência ou Fundo Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento;

IV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - Recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalente a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;

VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;

VII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis em ações;

VIII - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recurso do próprio FAI;

IX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, equivalente a 1% (hum por cento) do seu lucro líquido;

X - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante que arrecadar referente à cobrança de taxas;

XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FAI ou se constituam em receita do mesmo Fundo;

XII - Outras receitas diversas.

Parágrafo único. Os recursos do FAI, de que trata este artigo serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S. A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEICT/CODISE."

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 48. A administração superior da gestão do FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEICT.

§ 1º O FAI será coordenado pelo Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

§ 2º Os recursos do FAI somente serão aplicados e movimentados sob controle e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, de acordo com o respectivo Plano Anual da Aplicação, a ser aprovado pelo mesmo Conselho.

§ 3º A movimentação da conta bancária específica do FAI, a que se refere o art. 47 deste Regulamento, somente se dará, observado o disposto no § 2º deste artigo, mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Coordenador do Fundo e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ou, nas suas ausências, impedimentos ou afastamento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

Art. 49. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC.

§ 1º A execução financeira e orçamentária do FAI observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeito ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros documentos, observadas a legislação e as normas pertinentes:

1 - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);

2 - Anualmente, relatório de atividade e prestação de contas, com balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

§ 3º Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 2º deste artigo, deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.

Art. 50. O exercício financeiro do FAI coincidirá com o ano civil.

Art. 51. O saldo positivo do FAI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 52. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por proposta da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, deverá aprovar as demais normas de organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas por Decreto do Poder Executivo.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 53. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do FAI e à operacionalização do PSDI serão prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, e/ou pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.

Art. 54. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, serão obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiárias apenas em estabelecimentos industriais implantados no território do Estado de Sergipe.

Art. 55. A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, fica obrigada a enviar, semanalmente, para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas beneficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios concedidos em função da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e alterações contidas pelas Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993.

Art. 56. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, expedir resoluções e instruções que se fizerem necessário à execução da presente regulamentação, bem como resolver os casos omissos.

Art. 57. Este Decreto, que trata da regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e 3.377 de 15 de setembro de 1993, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.