Decreto nº 13948 DE 15/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser apresentada em meio eletrônico e enviada, exclusivamente, pela Internet, mediante a utilização do módulo de transmissão da GIA constante no site da Secretaria de Estado de Fazenda, que gerará protocolo de entrega.
I - revogado;
II - revogado." (NR)
"Art. 7º .....:
.....
III - até o último dia de cada mês, contendo os dados relativos às operações de entrada e de saída, e às prestações ocorridas no mês anterior, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que realizarem o pagamento do ICMS por esse regime;
....." (NR)
"Art. 8º-A. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que realizarem o pagamento do ICMS por esse regime, devem:
I - informar na GIA os valores relativos às operações de entrada e de saída, e às prestações de serviços;
II - preencher com zeros e sem pontuação os campos da GIA relativos a crédito e a débito do ICMS, bem como à apuração do ICMS Normal;
III - informar os estoques, nos termos do § 2º do art. 8º deste Subanexo;
IV - se praticarem operações ou prestações como substitutos tributários, realizar a apuração do Imposto sobre Operação de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Substituição Tributária (ICMS-ST), relativo às respectivas mercadorias ou prestações e efetuar o seu pagamento, informando os respectivos dados nos campos próprios da GIA;
V - se adquirirem mercadorias ou receberem serviços sujeitos ao diferencial de alíquota, apurar o ICMS devido e efetuar o seu pagamento, informando os respectivos dados nos campos próprios da GIA.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não produz efeitos fiscais o preenchimento dos campos a que se refere o inciso II do caput deste artigo de forma distinta da que nele prevista." (NR)
"Art. 9º.....:
I - entregar, exclusivamente, pela internet mediante pagamento de taxa correspondente, que deverá informar o número do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) na própria GIA retificadora, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, e recolhimento de eventuais diferenças do ICMS, dos acréscimos devidos e, se for o caso, da penalidade aplicável;
.....
§ 2º O contribuinte deve apresentar, concomitantemente, no portal ICMS transparente, o pedido de baixa da notificação de cobrança relativa ao débito tributário apurado com base na GIA entregue anteriormente, se for o caso.
§ 3º A apresentação de GIA-retificadora antes do prazo final para apresentação da GIA (art. 7º) dispensa o contribuinte do recolhimento da taxa." (NR)
Art. 2º Em relação às Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) apresentadas, a partir do mês de janeiro de 2011, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que realizaram o pagamento do ICMS por esse regime, não se devem considerar, para qualquer efeito fiscal, os campos relativos a crédito e a débito do ICMS, bem como à apuração do ICMS Normal, preenchidos em desacordo com o disposto no art. 8º-A do Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 2º do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 15 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 72.