Decreto nº 13948 DE 23/04/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 abr 2012

Altera o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

IV - projeto cultural: proposta de projeto ou atividade referente a obras, ações, eventos, manifestações, produtos, serviços e processos voltados para o desenvolvimento artístico e cultural do Estado, de natureza singular e temporária, calendarizada ou continuada;

 

.....

 

XVII - análise prévia: verificação de admissibilidade da proposta e do proponente às condições de apoio estabelecidas na legislação aplicável e em atos convocatórios;

 

XVIII - ato convocatório: aviso formal que leva ao conhecimento público os processos de seleção de propostas culturais, sob a forma de edital, chamamento, resolução, portaria ou outro instrumento;

 

....."

 

"Art. 3º .....

 

I - o estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais;

 

.....

 

§ 1º As propostas a serem incentivadas deverão enquadrar-se em uma ou mais áreas objeto da Política Estadual de Cultura, instituída pela Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, e constantes do Anexo Único deste Regulamento.

 

....."

 

"Art. 4º As inscrições de projetos ou atividades culturais para incentivo através do FAZCULTURA realizar-se-ão, preferencialmente, através de apresentação de propostas em meio eletrônico, conforme calendário divulgado pela Secretaria de Cultura ou definido em ato convocatório específico, mediante preenchimento de roteiros pré-definidos, acompanhados dos seguintes documentos necessários para análise:

 

.....

 

§ 1º O proponente poderá ser representado por procurador.

 

.....

 

§ 3º Quando a inscrição ocorrer em meio eletrônico, os documentos especificados neste artigo serão anexados ou terão suas informações registradas no sistema informatizado e, se aprovado o projeto ou atividade, cópias poderão ser solicitadas pela Secretaria Executiva, para fins de verificação e composição de processo administrativo."

 

"Art. 5º .....

 

I - efetuar a análise prévia, verificando o aspecto formal de preenchimento, bem como a legitimidade do proponente, o enquadramento no Programa e a regularidade dos documentos, solicitando ao proponente ajustes e complementações necessários;

 

II - para as propostas enquadradas no Programa e caso o proponente ainda não possua patrocinador, expedir comunicado certificando sobre a inscrição do projeto ou atividade e informando que o prosseguimento da tramitação do incentivo está condicionada a manifestação formal de interesse de patrocínio;

 

III - para projetos que apresentarem manifestação formal de interesse de patrocínio, encaminhar as propostas para análise da viabilidade técnico-financeira, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, com base na definição das áreas relacionadas no Anexo Único deste Regulamento.

 

.....

 

§ 2º A Secretaria de Cultura poderá criar cadastro de pareceristas para apoiar a análise e avaliação dos projetos e atividades, bem como executar serviços de orientação técnica e capacitação de proponentes."

 

"Art. 7º .....

 

.....

 

II - .....

 

comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;

 

.....

 

d) prestar as informações e orientações necessárias para finalização do procedimento de incentivo;

 

III - se não acolhido o projeto ou atividade, deverá comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora e providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado.

 

....."

 

"Art. 14 - Observado o disposto no inciso I do art. 8º, os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, sendo destruídos após este período."

 

"Art. 23 - .....

 

.....

 

§ 4º Em se tratando de projeto cultural relativo a festejos juninos, carnaval e réveillon, o limite máximo do percentual de abatimento previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido, por Resolução da Comissão Gerenciadora, também responsável pela definição dos critérios específicos referentes a esta redução."

 

"Art. 33 - .....

 

.....

 

§ 4º .....

 

I - apresentar discriminações legíveis, indicando, de forma clara, a finalidade do comprovante, sendo que, nas notas fiscais, devidamente identificadas com o número do processo de incentivo, todos os campos deverão ser preenchidos, especificando detalhadamente os bens adquiridos/alugados ou serviços prestados, com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;

 

....."

 

Art. 2º. O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

§ 4º Atendido o estabelecido na Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, e observados o objetivo e as finalidades do FAZCULTURA e o disposto no Plano Nacional de Cultura aprovado pela Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, poderão ser apoiados projetos e atividades que:

 

a) visem, através da cultura, à promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como à produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;

 

b) contemplem ações transversais que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos e prática social."

 

"Art. 4º .....

 

.....

 

§ 4º Os documentos específicos aludidos na alínea "b" do inciso I deste artigo poderão ser entregues após a realização da análise prévia, conforme dispuser Resolução da Comissão Gerenciadora."

 

"Art. 6º .....

 

Parágrafo único. Para realização da análise técnica, deverá estar disponível, em meio físico ou magnético, toda a documentação de que trata o inciso I do art. 4º deste Regulamento, observado, ainda, o disposto no art. 9º."

 

"Art. 23 - .....

 

.....

 

§ 6º Em caso de não realização do projeto, o abatimento deverá ser cancelado, ficando o patrocinador sujeito ao pagamento do crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, apurado através da lavratura de auto de infração."

 

Art. 3º. O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do Anexo Único, na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 4º. Ficam revogados os incisos XIX a XXVIII e parágrafo único do art. 2º, as alíneas do inciso I do art. 3º e o inciso III do art. 8º, todos do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2012.

 

JAQUES WAGNER

 

Governador

 

Rui Costa

 

Secretário da Casa Civil

 

Antônio Albino Canelas Rubim

 

Secretário de Cultura

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

 

Secretário da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

 

ÁREAS PARA ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE INCENTIVO ATRAVÉS DO FAZCULTURA

 

acervos públicos e de interesse público;

 

antiquários;

 

arquitetura e urbanismo;

 

arquivos;

 

arte digital;

 

arte-educação;

 

arte pública;

 

artes artesanais;

 

artes cênicas;

 

artes gráficas;

 

artes plásticas;

 

artes visuais;

 

artesanato;

 

associações culturais;

 

audiovisual;

 

bens culturais;

 

bibliotecas;

 

capacitação cultural;

 

capoeira;

 

centros culturais;

 

cibercultura;

 

cinema;

 

circo;

 

cooperação cultural;

 

cosmologia;

 

culturas digitais;

 

culturas urbanas;

 

dança;

 

desenho industrial;

 

design;

 

economia criativa;

 

economia da cultura;

 

educação cultural;

 

ensino da cultura;

 

ensino das artes;

 

equipamentos culturais;

 

espaços culturais;

 

espaços preservados;

 

estudos da cultura;

 

falares;

 

feiras;

 

festas populares;

 

formação artística;

 

formação cultural;

 

formação de públicos culturais;

 

formação de usuários de bens culturais;

 

fotografia;

 

gastronomia;

 

gestão cultural;

 

impressos e outros suportes;

 

indústrias culturais;

 

indústrias criativas;

 

intercâmbio cultural;

 

jogos eletrônicos;

 

jornais;

 

leitura;

 

linguagem;

 

línguas;

 

livrarias;

 

livro;

 

literatura;

 

manifestações culturais de gênero;

 

manifestações culturais de orientação sexual;

 

manifestações culturais etárias;

 

manifestações étnico-culturais;

 

manifestações populares;

 

memória;

 

memória artística;

 

memória cultural;

 

memória histórica;

 

memoriais;

 

mídias colaborativas;

 

mídias interativas;

 

mitos;

 

moda;

 

mostras culturais;

 

museus;

 

música;

 

ópera;

 

paisagens naturais;

 

paisagens tradicionais;

 

patrimônio imaterial;

 

patrimônio material;

 

patrimônio natural;

 

periódicos especializados;

 

pesquisa em cultura;

 

políticas culturais;

 

produção cultural;

 

produção de conteúdo para rádio, televisão, telecomunicações e outras mídias;

 

publicidade;

 

redes culturais;

 

redes sociais;

 

restauração;

 

revistas;

 

ritos;

 

saberes;

 

salas de cinema;

 

salas de teatro;

 

sebos;

 

serviços criativos;

 

sistemas culturais;

 

sistemas de informação culturais;

 

sítios arqueológicos;

 

teatro;

 

técnicas;

 

tecnologias culturais;

 

tradições;

 

vídeo.